PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 91/15

“Dispõe sobre o pagamento de indenização por morte ou invalidez e a contratação de seguro de vida em grupo, na forma que especifica, e dá outras providencias.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:

I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:

a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;

b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo fica estendido aos servidores que na Proteção Social Especial cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.

§ 2º - O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.

§ 3º - Para os fins do disposto no §2º deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.

Art. 2º.  As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:

I - em serviço;

II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;

III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.

§ 1º - A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no caput deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidas em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.

§ 2º - O procedimento administrativo específico a que alude o § 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:

I - de procedimento disciplinar;

II - de expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.

§ 3º - Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no § 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.

Art. 3º. O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, respectivamente.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capitão Wagner

Deputado – Líder do PR

 

JUSTIFICATIVA

Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, apresentamos em forma de Indicação a presente propositura, cujo objetivo é indicar ao Chefe do Poder Executivo alteração da legislação estadual para garantir para as militares do Estado do Ceará e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania, indenização por morte ou invalidez decorrentes do serviço, deslocamento dos servidores ao seu trabalho ou em razão da função publica, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar do ou servidor à inatividade.

A meritória conjectura ora apresentada adestra exatamente sobre uma dessas hipóteses: a morte de um policial ou de um bombeiro militar no dever funcional laboral decorrente de sua condição de policial ou bombeiro, ainda que não esteja em serviço, ou que seja alvo de ação criminosa, por ação de marginais, motivada pela sua condição de agente de segurança.

Já houve anteriormente o pagamento de indenizações através de leis específicas, a exemplo das leias abaixo:

Lei Nº 14.645, 09 de março de 2010.

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DOS MILITARES ESTADUAIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares estaduais, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido no dia 03 de fevereiro de 2010, no município de Barbalha, Estado do Ceará:

I – CB PM Francisco das Chagas Gomes Leal, Matricula Nº 076.699-1-7, CPF Nº 888.458.383-7-2.

II – SD José Allison Alves Lisboa, Matricula Nº 302.906-1-5, CPF Nº 888.458.343-87.

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes.

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão indenizatória contra o Estado fundada no mesmo fato.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Iracema, do governo do estado do Ceará, Fortaleza, 09 de março de 2010.

 

Lei Nº 14.890 de março de 2011.

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a assembleia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido no dia 1 de fevereiro de 2010, no município de Jaguaribe, Estado do Ceará:

I – SD Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula Nº 12690-1-8, CPF Nº 707.606.083-34.

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos entre seus dependentes.

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão indenizatória contra o Estado fundada no mesmo fato.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Iracema, do governo do estado do Ceará, Fortaleza, 31 de março de 2011.

Desta forma existe a necessidade já reconhecida pelo Executivo no intuito indenização justa na hipótese de morte do policial ou do bombeiro militar em razão de ato em serviço. Porém, que o seguro também cubra os casos de morte do militar em razão de ato praticado ou sofrido em decorrência do dever funcional ou da condição de militar ou agente de segurança estadual.

Para que fique clara nossa intenção, e que tenhamos um conhecimento mais aprofundado da questão, tomemos o exemplo do Estado de São Paulo que desde o ano de 2012, com advento da Lei nº 14.984, de 12 de Abril de 2013, vem indenizando as famílias daqueles que no cumprimento de seu dever funcional são capazes de doar a sua vida por seus próximos no combate a criminalidade.

Atentados contra policiais, incêndio a ônibus, ataques a policias fora de seu labor, caracteriza, sem sombra de dúvidas o instituto penal denominado “verdade sabida”, ou seja, é de notório conhecimento público, de inegável ciência manifesta, que tais ocorrências se devem tão somente as ações públicas para diminuição da violência, atos evidentes para o arrefecimento e redução da marginalidade.

Seguinte, um bombeiro militar que presencie uma situação de afogamento em um lago, à beira do qual estava descansando com sua família, e na tentativa de efetuar o salvamento da vítima venha a perder a vida.

Esse policial e esse bombeiro, mesmo estando de folga, tinha o dever funcional de agir, uma vez que eles não deixam de ser policial ou bombeiro quando não estão de serviço, podendo ser punidos se, em condições de atuar, se omitirem.

Outra circunstância, por exemplo, é aquela em que o policial militar encontra-se desarmado em um transporte coletivo, no qual ocorra um assalto. Em não raras vezes, os bandidos ao identificarem o militar entre os passageiros acabam por assassiná-lo, friamente, mesmo que ele não reaja, pelo simples fato de ser policial ou bombeiro militar.

Outra situação menciona a chamada “saidinha de Banco”, onde o policial a paisana, em seu convívio como cidadão, em sua vida cotidiana, flagra o crime e em cumprimento do dever legal, reage com intenção de resgatar o montante roubado, prendendo o delituoso, mas é morto a tiros por esses delinqüentes.

Destarte, a exemplo das ultimas aprovações pelo legislativo federal que aprova alteração no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos e estabelece que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço e seus parentes será aumentada de um terço a dois terços do Código Penal.

Demonstra claramente que os policiais são vítimas cada vez mais freqüentes dos crimes de homicídio e de ameaça, condutas que intimidam a atuação desses agentes públicos.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO