PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 90/15
“Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei 12.098, de 05 de Maio de 1993, que Autoriza a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço ativo, nas condições que indica e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 3º da Lei 12.098, de 05 de Maio de 1993, que Autoriza a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço ativo, nas condições que indica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°. (...)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter transitório e será devida enquanto perdurar o período de reversão, não incidirá sobre as gratificações percebidas pelo policial militar revertido à ativa, inclusive sobre a gratificação de representação, mas poderá ser incorporada aos proventos da inatividade, desde que haja a contribuição, antes ou após a inativação, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC) (NR).
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MAIO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo sugerir a alteração da legislação estadual com vistas a corrigir distorção e injustiça para com os servidores militares da reserva que retornam a ativa, possibilitando a incorporação pelos militares que voltam ou voltaram da inatividade para a ativa da gratificação recebida a título de pró-labore.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO