PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 89/15
“Dispõe sobre a extinção dos cargos de operadores de telecomunicações policiais do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária e estabelece o aproveitamento dos servidores no âmbito da Polícia Civil do Estado do, na forma que indica”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° - Ficam extintos os cargos de operador de telecomunicações policiais criados pela Lei 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e alterações, colocados em extinção pela Lei 13.034, de 30 de junho de 2000.
Art. 2º - Os servidores estáveis que, na data da publicação desta Lei, encontram-se em atividade nos cargos de operador de telecomunicações serão aproveitados, conforme dispõe o art. 41, § 3º, da Constituição Federal, nos cargos de inspetor de Polícia Civil de 3ª Classe.
Parágrafo único. O aproveitamento previsto neste artigo ocorrerá em razão da compatibilidade de atribuições, de atividades e de padrões remuneratórios com os cargos de Inspetor de Polícia Civil de 3ª Classe.
Art. 3° - Os servidores policiais aproveitados passarão a concorrer às promoções em igualdade de condições com os demais servidores da respectiva carreira, respeitados os critérios da legislação vigente para promoções na Polícia Civil.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MAIO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo trazer justiça a 9 operadores de Telecomunicações Policiais que estão sendo prejudicados tendo em vista que os seus cargos foram declarados extintos ao vagar pela Lei 13.034/2000, o que os trouxe severos prejuízos, tendo em vista que seus vencimentos, antes equiparados aos vencimentos dos Inspetores de Polícia de 3ª Classe, acumularam perdas ao longo desses anos, recebendo hoje bem aquém.
Capitão Wagner
DEPUTADO