PROJETO DE INDICAÇÃO n.º 86/15

 

Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Empreendedorismo na matriz curricular das Escolas de Ensino Profissionalizante do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLAATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º. Fica instituída a inclusão da disciplina de Empreendedorismo na matriz curricular das Escolas de Ensino Profissionalizante do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. A disciplina de Empreendedorismo será ministrada aos alunos do ensino profissionalizante no primeiro, no segundo e no terceiro anos letivos.

 

Art. 2º. São objetivos da Lei ora instituídos:

 

I – formação de alunos autônomos;

II – preparação para o mercado de trabalho;

III – construção de competências profissionais;

IV - desenvolvimento de habilidades pessoais;

V - identificação de oportunidades;

VI - fomento de atitudes positivas;

VII - planejamento para projetos de vida;

VIII - motivação para superação de obstáculos;

IX - estímulo à criatividade;

X - criação de cultura empreendedora;

XI - ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

 

Art. 3º. Caberá às escolas profissionalizantes incluir a disciplina de empreendedorismo na matriz curricular de todos os cursos profissionalizantes ofertados pela rede estadual de ensino.

 

Parágrafo único. Cada Escola Profissionalizante incluirá a disciplina de Empreendedorismo no Projeto Político Pedagógico (PPP).

 

Art. 4º. Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc orientar os professores e capacitá-los para ministrar a disciplina em sala de aula.

 

Art. 5º. Para a execução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei poderão ser realizadas parcerias entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 6º. Fica sob a responsabilidade da Seduc implementar ações pedagógicas que, efetivamente, garantam a inclusão da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e nos programas que compõem o currículo da Escola Profissionalizante.

 

Art. 7º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A educação é a mola mestre de uma sociedade, com a formação cidadã sendo um dos pilares da educação inclusiva. A Escola de Ensino Profissionalizante tem como matriz curricular as disciplinas de educação básica e também de cursos profissionalizantes e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

A inclusão da disciplina de empreendedorismo ajudará nossos alunos que são os protagonistas do processo da educação profissionalizante a descobrirem uma vocação e um negócio próprio. E a Escola Profissionalizante será de grande importância para esse processo de aprendizagem com essa disciplina de Empreendedorismo.

 

E na redação do artigo 2º da Lei Federal nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) não deixa dúvidas sobre a necessidade de oferecer ao aluno mais do que o conhecimento curricular.

 

A finalidade maior é garantir o pleno desenvolvimento do educando, capacitando-o para torná-lo um cidadão participativo e preparado para atuar no competitivo mercado de trabalho.

 

Um jovem empreendedor precisa ter características diferenciadas como originalidade, flexibilidade e facilidade nas negociações, tolerar erros, ter iniciativa, ser otimista, ser autoconfiante e ter intuição e ser visionário para negócios futuros. Um empreendedor é um administrador, necessita ter conhecimentos administrativos, ter uma política para a empresa, ter diligência, prudência e comprometimento.

 

A capacitação profissional na disciplina de empreendedorismo buscará uma formação efetiva aos jovens estudantes que desejarem no futuro abrirem seu negócio, através de sua criatividade, esforço, plano de negócio com objetivos e metas traçados pelo mesmo.

 

O Empreendedorismo torna-se uma ferramenta relevante para a formação do educando. Possibilita o elo entre a educação formal e o mundo do trabalho, desenvolvendo, nos alunos, a autonomia para a tomada de decisões, definição de planos e a criação de oportunidades.

 

Na atualidade o jovem precisa assimilar os ensinamentos do Empreendedorismo para ultrapassar as inúmeras barreiras impostas pela alta competitividade. A missão da escola não se limita à inserção do aluno no mercado de trabalho, mas capacitá-lo para encarar os desafios de forma equilibrada e sustentável.

 

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social e, uma vez aprovado, resultará em medida relevante para os alunos das Escolas Profissionalizantes do Estado do Ceará.

 

JOÃO JAIME

DEPUTADO