PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 82/15
Institui o Programa Cearense de Desenvolvimento Sustentável – PROCEDES e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Cearense de Desenvolvimento Sustentável – PROCEDES, objetivando:
I – incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva de energia sustentável e a autossuficiência de pessoas físicas e jurídicas no seu consumo;
II – incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva da eficiência energética, especialmente iniciativas relacionadas à redução do consumo de energia;
III - incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva relacionada ao tratamento de resíduos sólidos e líquidos urbanos, rurais e industriais.
§ 1º. Entende-se, para os fins desta lei, energia sustentável como a energia cuja geração não utiliza combustíveis fósseis como insumo ou carvão vegetal.
§ 2º. O PROCEDES não incentivará projetos relacionados à geração de energia hidrelétrica.
CAPÍTULO I
DA MICROGERAÇÃO E DA MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDAS DE ENERGIA SUSTENTÁVEL
Art. 2º. Entende-se, para os fins desta lei, microgeração e minigeração distribuídas as definidas na Resolução Normativa da ANEEL n.º 482, de 17 de abril de 2012 ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 3º. Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS toda energia sustentável, na forma da presente lei, injetada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída e cedida, por meio de crédito à distribuidora local, posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica desta mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora onde os créditos foram gerados, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º. Ficam isentos de ICMS equipamentos, peças e componentes utilizados na instalação de unidades de microgeração e de minigeração distribuídas, na forma deste capítulo.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL
Art. 5º. A geração de energias sustentáveis será apoiada por incentivo fiscal na forma de isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 6º. Ficam isentos de ICMS equipamentos, peças e componentes utilizados em empreendimentos de geração de energia sustentável, observado o seguinte:
I - a isenção será de 100% da alíquota para equipamentos, peças e componentes produzidos em unidades industriais localizadas no Estado do Ceará;
II- a isenção será de 50% da alíquota para equipamentos, peças e componentes produzidos em unidades industriais localizadas fora do Estado do Ceará.
Art. 7º. Fica isento de ICMS o fornecimento de energia elétrica produzida em empreendimentos geradores de energia sustentável, localizadas no Estado do Ceará, observado o seguinte:
I - a isenção será pelo prazo de quinze anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável;
II - a partir do décimo sexto ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos dez anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do vigésimo ano;
III - o disposto neste artigo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou de norma que venha a substitui-la.
Art. 8º. A concessão do incentivo condiciona-se à aprovação de projeto de empreendimento de energia sustentável na forma da presente lei apresentado à SDE, que deverá emitir parecer técnico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da protocolização do projeto.
Art. 9º. O incentivo será aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS e concedido por decreto governamental.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CEARÁ - FDS
Art. 10º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Ceará - FDS, com as seguintes finalidades:
I – financiar empreendimentos inseridos na cadeia produtiva de energia sustentável e relacionados à autossuficiência de pessoas físicas e jurídicas no seu consumo;
II – financiar empreendimentos inseridos na cadeia produtiva da eficiência energética, especialmente iniciativas relacionadas à redução do consumo de energia;
III - financiar empreendimentos inseridos na cadeia produtiva relacionada ao tratamento de resíduos sólidos e líquidos urbanos, rurais e industriais.
IV – financiar ensino, pesquisa, extensão, estudos e projetos diretamente vinculados aos fins do PROCEDES;
§ 1º. O Conselho Deliberativo do FDS – CFDS será composto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE e Secretaria da Fazenda – SEFAZ, sob a coordenação da SDE.
§ 2º. A SDE será a responsável pela gestão dos recursos do FDS, prestando contas diretamente ao Conselho Deliberativo.
§ 3º. Constituem recursos do FDS:
I – dotações orçamentárias;
II – contribuições conforme previsto nesta Lei;
III – repasses de fundos nacionais e internacionais;
IV – recursos resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
V – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – amortizações dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
VII – receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VIII – doações, legados e outros recursos a ele destinados;
IX – valores economizados resultantes de projetos de eficiência energética promovidos pelo Governo Estadual e realizados em suas unidades.
Art. 11. O empreendimento beneficiado na geração de energia sustentável na forma desta lei contribuirá mensalmente ao FDS com montante equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do faturamento mensal.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 12. O FDS apoiará, mediante a concessão de financiamentos:
I - Os empreendimentos de microgeração e minigeração distribuídas de energia sustentável objeto desta lei.
II – Os projetos de eficiência energética promovidos pelo Governo Estadual e realizados em suas unidades.
§ 1º. O FDS deverá, prioritariamente, potencializar o acesso às linhas de financiamento de outras instituições financeiras.
§ 2º. O FDS deverá conceder financiamento, nas condições mais favoráveis de mercado, aos projetos objeto desta lei, respeitada a necessidade de cobertura do custo de captação e a margem mínima de remuneração definida pelo comitê deliberativo para a SDE.
§ 3º. As condições de financiamento serão mais favorecidas quanto maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito.
§ 4º. Será cobrada taxa de análise e monitoramento dos projetos, com aplicação exclusiva para custeio destas atividades.
Art. 13. O FDS subsidiará a microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica para Habitações de Interesse Social e para o Programa Minha Casa Minha Vida, unifamiliares e plurifamiliares, observado o seguinte:
I - Subsídio de 100% (cem por cento) do valor da unidade capaz de gerar energia igual ou superior à carga dimensionada para a habitação, para a faixa de renda até 03 (três) salários mínimos.
II - Subsídio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da unidade capaz de gerar energia igual ou superior à carga dimensionada para a habitação, para a faixa de renda acima de 03 (três) salários mínimos e abaixo de 06 (seis) salários mínimos.
III - Subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor da unidade capaz de gerar energia igual ou superior à carga dimensionada para a habitação, para a faixa de renda acima de 06 (seis) salários mínimos e abaixo de 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo Único. O montante não subsidiado será financiado na forma desta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Brasil hoje sofre as consequências de uma das maiores secas já registradas. O atual estágio de desenvolvimento econômico e social de nosso país libertou nosso povo das históricas migrações de famílias do interior do Nordeste para suas Capitais, resultantes das perdas completas de pastos, gado, culturas, recursos pela falta de água. Deixar sua casa e fugir para a Capital era questão de vida ou morte para muitos. Já não vivenciamos mais o que outrora chamava-se de “flagelados da seca”.
Todavia, embora em especial as famílias do interior do Nordeste ainda sofram as agruras da seca, a convivência com este fenômeno natural tem-se aperfeiçoado e as soluções são atualmente mais eficazes.
Sua extensão, no entanto, ultrapassou os limites do bioma Caatinga, atingindo regiões do Brasil que nunca vivenciaram a seca. Diferente do Nordeste Brasileiro, o problema da falta de água nestas regiões não tem sido as migrações por questão de sobrevivência, mas, principalmente, o esvaziamento das grandes barragens alimentadoras de hidrelétricas, gerando impacto negativo em todo o país, especialmente o aumento das tarifas de energia, que tem ultrapassado as barreiras do razoável em função da falta de água. O grande prejuízo atual da seca no Brasil, assim, resulta de seu próprio crescimento sem a equivalente contraparte infraestrutural: hoje falta energia elétrica e os paliativos são baseados queima de combustíveis fósseis. E as perspectivas de mudanças climáticas são de redução das médias anuais precipitação pluvial – o problema da falta de água permanecerá, podendo agravar-se sobremaneira, caso o Brasil continue baseando seu suprimento energético na força hidráulica.
Há alternativas e, basicamente, dois caminhos podem ser trilhados: o da geração baseada em fontes de alto risco ambiental, estas mesmas causadoras das mudanças climáticas que tanto prejuízo tem causado ao mundo, e o das fontes sustentáveis – inesgotáveis, renováveis e de impacto ambiental mínimo. Em outras palavras, ou prosseguimos poluindo o Meio Ambiente, aumentando nossa dependência dos combustíveis fósseis, os grandes emissores de carbono e outros gases tóxicos, e da fissão nuclear, causadora de catástrofes gigantescas, como as ocorridas em Three Mile Island, nos Estados Unidos, em 1979, Chernobyl, na Ucrânia, em 1986, e Fukushima, no Japão, em 2011, ou prosseguimos em direção à energia sustentável.
Neste caminho, duas alternativas, em especial, surgem como capazes de tornar o Ceará e o Brasil autossuficientes em energia com impacto ambiental mínimo:
Estas fontes são capazes de induzir o desenvolvimento econômico e social das mais pobres regiões do Brasil em curto prazo, posto ser no Nordeste a maior incidência solar e ocorrência de ventos. Os fortes ventos e o sol inclemente do Ceará, cuja Caatinga ocupa cerca de 90% de seu território, deixam de ser o problema e tornam-se a solução para a melhor convivência com a seca: em tempos de falta de água não será mais necessária, para a produção de energia, sua perda para o mar, mantendo-se seu armazenamento para o consumo humano, de animais, da agricultura e da indústria. Por outro lado, fomentar a cadeia produtiva da geração de energias sustentáveis livra o Ceará e o Brasil de emitirem ainda mais resíduos poluentes e permite o crescimento baseado em fontes de energia inesgotáveis e renováveis.
Resta, no entanto, incrementar a viabilidade econômica da geração de energia eólica e incentivar a da energia solar. Diversas medidas permitem este incentivo, que deve atingir não só a geração e o consumo dessas energias sustentáveis, como também toda a cadeia produtiva de equipamentos, peças e componentes. De igual modo, a partir de recursos provenientes da regulamentação para o crescimento do setor de energias sustentáveis, pode o Estado fomentar seu consumo entre as classes mais necessitadas, bem ainda a pesquisa e a capacitação de profissionais que contribuirão para o crescimento deste setor.
Essas medidas por certo acelerarão o processo de atração de investimentos para o Estado. A redução de custos tributários, antes de reduzir a arrecadação do Estado, já que o setor de energias sustentáveis ainda engatinha no Ceará, propiciará a multiplicação de equipamentos de geração de energia de todos os portes e, indo ainda mais além, a instalação de novas indústrias relacionadas com o setor. Segundo a ANEEL até 2024 o Brasil poderá ter cerca de 700 mil residências com sistemas de geração de energia solar. O Ceará contribuirá ao máximo com este crescimento. Como resultado, atrairá para dentro de nossos limites territoriais toda a cadeia de produção e de geração de energias sustentáveis.
Assim, apresentamos o presente projeto de indicação, que não pretende se bastar, posto que, em função dele, novas demandas surgirão, novas fontes de energia sustentável se tornarão viáveis, novas soluções e novos modelos de negócio surgirão. Todavia, iniciamos, já com ousadia, propondo:
A criação do Programa Cearense de Desenvolvimento Sustentável– PROCEDES.
O incentivo à microgeração e a minigeração distribuídas baseadas em energias sustentáveis, desonerando de ICMS sua geração e equipamentos, peças e componentes utilizados na instalação de suas unidades.
O incentivo à geração de energia sustentável de grande porte, mediante a desoneração de ICMS escalonada nos equipamentos, peças e componentes utilizados na instalação de suas unidades e, também temporária, na sua geração.
A criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Ceará – FDS, com o principal objetivo de gerar a autossuficiência energética sustentável de pessoas físicas e jurídicas, incentivar a cadeia produtiva das energias sustentáveis, inclusive em suas confluências com o tratamento de resíduos sólidos e líquidos urbanos, rurais e industriais, e a geração de conhecimento que viabilize o crescimento inovador do setor de energias renováveis.
Financiar empreendimentos de microgeração e minigeração distribuídas e, especialmente, subsidiar a microgeração nas Habitações de Interesse Social e para o Programa Minha Casa Minha Vida.
Sem dúvida há muito mais a ser feito para o pleno desenvolvimento do Setor de Energias Sustentáveis. Este projeto, estamos seguros, é um bom começo. A partir dele, todo nosso povo será beneficiado, especialmente as classes mais necessitadas, e todo um mercado florescerá.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO