PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 76/15
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º - Fica criado, como trabalho de responsabilidade social da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, o Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade com o objetivo de orientação e acompanhamento de atividades físicas de baixo impacto com idosos em espaços públicos da capital, região metropolitana e interior do Estado.
Parágrafo único. O Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade será desenvolvido com a aplicação de atividades de baixo impacto, recreação, dicas nutricionais e melhoria da qualidade de vida dos idosos, otimizando os recursos humanos do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 2º. Caberá ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar:
I – realizar a fiscalização e a operacionalidade do projeto;
II – promover as alterações administrativas e o acompanhamento das atividades dos núcleos do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade;
III – alimentar o banco de dados com as devidas atualizações do projeto.
Art. 3º. Os agentes de execução do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade são os bombeiros da ativa e da reserva que desempenharão as funções de coordenador, instrutor e monitor.
Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo atuarão como mobilizadores, aglutinadores, organizadores, animadores, mediadores, motivadores e arregimentadores das atividades recreativas e esportivas de baixo impacto e de lazer junto à comunidade idosa, devendo estar qualificados para interagir com as demais áreas sociais e profissionais e com a cultura local.
Art. 4º. Os bombeiros agentes de execução têm como atividades principais:
I - desenvolver atividades de recreação de baixo impacto com idosos que vivem em áreas de vulnerabilidade social;
II - ensinar técnicas motivacionais;
III - realizar dinâmicas que culminem com a reinserção social dos grupos de idosos;
IV - instruir acerca dos princípios e das regras da boa convivência inerentes a cada um deles;
V - acompanhar e supervisionar as condições de saúde dos idosos;
VI - acompanhar e supervisionar as práticas esportivas, os eventos, os passeios e as atividades extras.
Art. 5º. As normas que regulam as diretrizes, fixando as atribuições, execução e responsabilidades dos coordenadores, instrutores e monitores do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade serão baixadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Normas Gerais de Ação).
Art. 6º. Os militares da ativa e da reserva envolvidos com as atividades do Projeto Saúde Bombeiros e Sociedade receberão o pagamento de acordo com o número de horas/aula ministradas, conforme o art. 9º, da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012.
Art. 7º. Os militares envolvidos no Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade não poderão obter vantagens pecuniárias ou materiais com os participantes dos núcleos.
Parágrafo único. Em caso excepcional, qualquer entidade que deseje realizar campanhas de arrecadação de donativos nos núcleos do Projeto deverá ser orientada a contatarem o Comando do Corpo de Bombeiros Militar para prévia autorização.
Art. 8º. Vetada qualquer atividade vinculada a movimentos político-partidários dentro dos núcleos.
Art. 9º. É vetada a comercialização de produtos de qualquer natureza nos horários previstos para as atividades, salvo em eventos que tenham sido previamente apreciados e autorizados pelo comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 10. É vetada a criação e a mudança dos locais de núcleos sem a devida autorização do Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar, devendo o interessado fazer a solicitação por meio de oficio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em de de 2015.
Deputada Augusta Brito
PCdoB
JUSTIFICATIVA
O mundo está envelhecendo e nunca se esperou viver tanto. Esta realidade já faz parte do cotidiano brasileiro. Vemos idosos em todos os segmentos da sociedade e em diversas ocupações. O estereótipo do idoso aposentado em casa é apenas uma das faces do idoso brasileiro, que pode ser um idoso ativo, que ainda trabalha de forma voluntária ou contribui com o orçamento familiar; que corre no parque e joga tênis ou damas e leciona na universidade; ou pode ser um idoso acamado em um asilo, limitado por muitas doenças ou isolado socialmente. Múltiplos perfis se associam para compor a imagem do nosso idoso.
O número de pessoas com 60 anos ou mais já chegou a 1.089 milhão no Ceará, representando um crescimento de 21,5%, em relação ao ano de 2009, quando existiam 896 mil pessoas nessa faixa etária.
Esse grupo, no entanto, passou a representar 12,56% da população total do Estado. Em 2009, representava-se 10,5%, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad).
Esse grupo etário das pessoas idosas é um segmento da sociedade que, pelas suas características peculiares, possui uma vulnerabilidade acentuada quanto à problemática da saúde na terceira idade, materializando-se tanto no âmbito externo como interno da sua própria residência.
Esta preocupação se caracteriza sob diversos pontos de vistas: o psicológico, o biológico e a discriminação social. A prevenção é uma forma proativa de atuar diretamente na essência dessa questão, pois ela possibilita gerar uma melhor qualidade de vida a este público idoso.
Envelhece com saúde quem se previne das doenças que podem aparecer ao longo da vida, como a hipertensão ou o diabetes, de preferência através do controle dos fatores de risco, como o fumo, o sedentarismo e o colesterol alto. Vale dizer que atividade física e uma alimentação saudável são algumas das bases para o bom envelhecimento. Exames médicos periódicos e o aconselhamento médico também podem garantir que estamos no caminho certo, mas é fundamental entender que, antes de tudo, o envelhecimento saudável é uma escolha e um compromisso pessoal. Um compromisso, antes de tudo, com a manutenção da saúde, prevenção das doenças evitáveis ou das complicações das doenças inevitáveis. Enfim, o envelhecimento saudável é uma aplicação científica do velho ditado: prevenir é o melhor remédio.
Atualmente, o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará executa o Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade, que conta com quase 205 núcleos espalhados na cidade de Fortaleza, Região Metropolitana e interior do Estado.
Ele se caracteriza pela aplicação de atividades recreativas de baixo impacto, passeios, realização de eventos festivos e atividades de orientação sobre saúde na melhor idade e bons hábitos alimentares. Essas atividades são orientadas por bombeiros militares (ativa e reserva) devidamente capacitados tecnicamente, objetivando ofertar aos participantes a melhoria da qualidade de vida, concomitante com o desenvolvimento da cultura de prevenção das doenças da idade e de inclusão social, atrelado à busca da paz social, atividades estas que acabam por contribuir também para o fortalecimento das ações de saúde pública dos nossos idosos.
Além desses aspectos, o Corpo de Bombeiros faz um trabalho de visita, orientação e acompanhamento de cerca de 40 mil idosos do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade, implementando a ampliação de atividades de baixo impacto, dicas nutricionais e melhoria da qualidade de vida dos idosos. Esse trabalho é coordenado pelo Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, setor gestor de todas as ações de responsabilidade social do Corpo de Bombeiros.
No que tange à competência para iniciar o processo legislativo, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 25, que os Estados Federados são autônomos, atribuindo – lhes capacidade de auto-organização (capacidade de estabelecer a própria Constituição), capacidade de autolegislação (capacidade de estatuir legislação peculiar), capacidade de autoadministração (capacidade de gerir negócios próprios, pela ação administrativa do Governador) e capacidade de autogoverno (capacidade de organizar o seu governo, mediante a eleição de representantes, seja no âmbito do Executivo, seja no campo do Legislativo, como também do Poder Judiciário).
Dessa forma, o Estado do Ceará possui capacidade para dispor sobre o tema abordado, restando observar apenas a competência para deflagrar o processo, ressaltando que este deve obediência às normas do processo legislativo consagrado na Constituição Federal de 88, (arts. 59 a 69), que servem de modelo obrigatório para os legislativos estaduais.
Dispõe, ainda, os incisos III e VI do art. 88, da Constituição Estadual, que compete privativamente ao Governador do Estado:
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da Administração estadual, na forma da lei.
Pelo exposto, tendo em vista que a criação do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade depende de iniciativa do Governador do Estado, propomos o presente projeto de indicação, nos termos do art. 215, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA