PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 70/15

 

Dispõe sobre a determinação de prazo para a realização de exames e obtenção de resultados e de diagnóstico para pacientes com suspeita de neoplasia maligna.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º. O paciente com suspeita de neoplasia maligna tem direito de realizar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Ceará, os exames necessários para o diagnóstico em até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do prazo previsto no caput, as solicitações dos exames deverão estar fundamentadas pelo médico responsável pela solicitação.

 

Art. 2º. Os resultados dos exames bem como o diagnóstico de que trata o art. 1º desta Lei devem ser concedidos no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da realização dos exames.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 27 de Abril de 2015

 

Roberto Mesquita

DEPUTADO ESTADUAL - PV

 

JUSTIFICATIVA

 

Câncer é o termo dado a um conjunto de mais de 100 doenças que apresentam em comum crescimento desordenado de células que invadem os tecido e órgãos, podendo espalhar-se para outras regiões do corpo (Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – Inca)

 

De acordo com a publicação do Inca, a estimativa para Estimativa – Incidência de Câncer no Brasil 2014/2015 é aproximadamente 576 mil casos novos de câncer no país. Ainda de acordo com essa publicação, hoje não há dúvida de que o câncer é um problema de saúde pública, e dessa forma requer que sejam priorizadas medidas de controle e de prevenção.

 

O aumento da incidência do câncer não é só no Brasil. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima 27 milhões de novos casos para o ano de 2030 em todo o mundo e 17 milhões de mortes devido à doença.

 

A detecção precoce, ou seja, o quanto antes a doença for detectada, torna mais efetivo o tratamento, aumentando as chances de cura e uma melhor qualidade de vida para o paciente. Por outro lado, cabe mencionar que a demora no diagnóstico pode gerar mais  gastos para os serviços de saúde em decorrência de tratamentos mais prolongados.

 

Como medida à temática, oportuno citar a Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem o direito de iniciar o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) em até 60 dias após a confirmação do diagnóstico com laudo patológico. Porém, a referida lei não tratou de prazo para a realização de exames para o diagnóstico da patologia.

 

Pelo exposto e pela relevância social que a adoção dessa medida representa para esse segmento da população, esperamos que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto de indicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 27 de Abril de 2015

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO