PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 62/15
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E EMERGÊNCIA NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º- As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam a segurança, conforto e tranquilidade dos passageiros, antes do início de cada viagem.
Art. 2º- As informações poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:
I- atos não autorizadas com o veículo em movimento como permanecer em pé ou se locomover, usar aparelho sonoro, fumar ou conversar com o motorista, bem como praticar qualquer atividade ou conversação que gere algazarra ou tumulto capaz de desviar a atenção do motorista.
II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente ou emergência;
III - uso do extintor de incêndio e sua localização, e
IV - utilização de cinto de segurança.
Art. 3º- O motorista deverá parar o veículo em caso de tumulto, algazarra ou prática de ato vedado que possa prejudicar a sua atenção e, se for o caso, requisitar ajuda policial para dar seguimento à viagem.
Parágrafo único - Os responsáveis pela prática do ato vedado ficam sujeitos a advertência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis no âmbito civil e criminal.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os acidentes com ônibus e microônibus nas estradas brasileiras são alarmantes. No estado do Ceará não é diferente. Algumas reportagens noticiam que são cerca de 17.000 acidentes anuais, com 15.000 feridos e, pelo menos, 2000 óbitos no local do acidente.
Em estradas a tendências é que os acidentes sejam mais graves e trágicos, principalmente nos ônibus, por envolverem um grande número pessoas.
Além disso, os equipamentos de emergência e segurança como extintores de incêndio, saídas de emergência e cintos de segurança, dentre outros, devem estar em perfeitas condições de uso.
Mas nada disso garante a segurança necessária para o passageiro, se ele próprio não colaborar para que os acidentes sejam evitados ou não souber quais os procedimentos que devem ser adotados em casos de emergência.
Embora obrigatório nos ônibus intermunicipais e interestaduais de passageiros desde 1999, poucos são os passageiros que utilizam o cinto de segurança, fundamental em caso de frenagem brusca, tombamento ou capotamento para que vidas sejam salvas e lesões evitadas.
Na maior parte das vezes, no entanto, o passageiro que é solicitado a usar o cinto, o faz sem maiores problemas. O que falta, portanto, não só para que haja uma maior utilização do cinto e a conscientização dos usuários das medidas de segurança que devem ser adotadas, é informação.
Por este motivo, entendemos de fundamental importância que antes do início de cada viagem, os passageiros sejam informados sobre as condutas vedadas no interior dos ônibus, como conversar com o motorista, fazer algazarra, fumar e permanecer de pé, dentre outras, e sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergência.
Os passageiros devem ainda ser alertados de que a prática de qualquer conduta vedada, especialmente daquelas que possam interferir na atenção do motorista, pode acarretar a parada da viagem e a consequente penalização do infrator, por colocar em risco a segurança própria e dos demais passageiros.
Conto com apoio de meus pares para aprovação dessa proposição indicativa, a qual busca permitir a existência de mais um instrumento de proteção ao cidadão.
DAVID DURAND
DEPUTADO