PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 61/15
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E EDUCACIONAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PELOS BENEFICIÁRIOS COM BOLSAS DE ESTUDOS DA FUNCAP, NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Ficam os estudantes beneficiários de bolsa de estudos custeada com
recursos públicos estaduais da Fundação Cearense de Apoio Científico e
Tecnológico – FUNCAP, a prestar serviços de divulgação, formação e informação
científica e educacional, de no mínimo quatro horas semanais, em
estabelecimentos públicos de educação básica, do Estado do Ceará.
§ 1º. O serviço a que se refere o caput deste artigo deverá ser prestado durante um dos semestres, a ser escolhido pelo bolsista, no decorrer do curso.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata esta Lei aplicar-se-á aos bolsistas da FUNCAP dos cursos de mestrados e de doutorado das Universidades públicas do Estado do Ceará.
§ 3º. Caberão às Câmaras de assessoramento e avaliação técnico-científica da Funcap em parceria com a Seduc – Secretaria da Educação do Estado do Ceará – a definição das ações de divulgação referidas no caput do artigo.
Art. 2º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de abril de 2015.
DR.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual – PCdoB
O estudante da rede pública de ensino tem sido bastante estimulado pelo seu próprio meio, pela mídia e por ações governamentais à participação em esporte, porém relacionado ao estimulo à ciência e ao desenvolvimento de novas tecnologias, as ações têm sido ínfimas. O contato deste segmento da juventude com as pessoas que atuam e têm sucesso na dedicação às ciências não acontece naturalmente em seu meio social, levando ao jovem a pensar que se trata de uma realidade distante e inalcançável.
O projeto ora apresentado tem como objetivo adequar o regulamento da norma – Lei estadual nº.: 12.705, de 04 / 07 / 1997 – que instituiu a obrigação da cooperação do beneficiário de bolsa da FUNCAP junto ao estado em ações particularmente dirigidas a estudantes e professores da rede pública de ensino.
Notemos que a legislação estadual citada, apesar de estar em vigor há 18(dezoito) anos, não surtiu o efeito necessário pela ausência da devida regulamentação.
Portanto, dada a relevância da matéria objeto desta indicação, somado ao alcance social desta medida, submetemos aos nobres para desta augusta Casa Legislativa o presente projeto de indicação e esperamos a sua aprovação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de abril de 2015.
CARLOS FELIPE
DEPUTADO