PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 60/15

 

Dispõe sobre a criação da Delegacia da Criança e do Adolescente no município de Sobral, com jurisdição estendida aos municípios componentes de sua Microrregião.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º - Cria no âmbito do Estado do Ceará a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente, com sede no município de Sobral, e que atenderá também a Microrregião da qual faz parte, composta pelos municípios circundantes de Massapê, Senador Sá, Uruoca, Santana do Acaraú, Forquilha, Coreaú, Moraújo, Groaíras, Reriutaba, Varjota, Cariré, Pacujá, Graça, Frecheirinha, Miraíma, Meruoca e Alcântaras.

 

Art. 2º - A Delegacia da Criança e do Adolescente da Microrregião de Sobral terá como finalidade principal atender e averiguar todas as formas de violência cometidas contra crianças e adolescentes, inerentes às atividades específicas de polícia judiciária e investigatória, bem como atuará nas ocorrências referentes às infrações penais atribuídas a adolescentes, adotando os procedimentos especiais previstos em legislação própria a tais situações.

 

Art. 3º - A Delegacia da Criança e do Adolescente deverá possuir toda a infraestrutura de pessoal especializado e as instalações necessárias ao pleno cumprimento do disposto no artigo 2º acima enunciado.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, 08 de abril de 2015.

 

Professor Teodoro

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta demanda social está diretamente vinculada ao desenvolvimento socioeconômico de Sobral e sua microrregião, e as decorrências deste progresso.

 

Sobral é um município brasileiro do estado do Ceará. Com um PIB de R$ 2.436.463.000, o município acrescentou o valor de R$ 399.998.000 ao seu PIB, entre 2009 e 2010, valor superior a toda riqueza de Crateús, que tem um PIB de 384.606 (IBGE 2010). Sobral é a 4º economia do estado perdendo para Fortaleza, Maracanaú e Caucaia. É a maior economia do interior do Ceará e a 8ª maior economia do interior nordestino. É também o maior centro universitário do interior do Ceará.

 

Sobral é o segundo município mais desenvolvido do estado do Ceará, atrás apenas de Fortaleza, de acordo com o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Sobral também é líder em trabalhadores com carteira assinada no interior do Ceará e possui a quarta maior arrecadação em ICMS do Estado, atrás de Fortaleza, Maracanaú e Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A cidade também é destaque nas exportações, sendo o único município do interior que compete com a Capital a liderança nas exportações do Estado. A cidade de Sobral é considerada, de acordo com o IBGE, uma Capital Regional.

A cidade de Sobral exerce forte influência sobre todo Norte do Ceará, e áreas do estado do Piauí, sendo um importante centro de compras e serviços regionais. De acordo com o IBGE a cidade de Sobral, subiu um nível na escala de influência e hierarquia nas cidades brasileiras e se tornou Capital Regional.

 

Sobral agora faz parte do seleto grupo de 70 cidades em todo o Brasil que compõe a categoria "Capital Regional". Somente na cadeia direta, são 29 cidades que compõe a rede sobralense.

 

Estes dados por si só justificariam o atendimento almejado por este Projeto de Lei, visto que o desenvolvimento da região Norte do Ceará acarretou um incremento considerável de ofensas aos direitos das crianças e adolescentes, carentes de uma unidade especializada de polícia judiciária para dar vazão às necessidade legais e específicas pertinentes à esta faixa etária.

 

Adiciona-se a este panorama o crescimento constante das infrações legais cometidas por

adolescentes, que requerem atendimento rápido e especializado para fins de cumprimento das ações voltadas à aplicação da legislação vigente.

 

Deve-se ressaltar que o atendimento desta justa demanda ampara-se também no disposto no Art. 227 de nossa Constituição Federal, que diz:

 

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,  com, o direito à vida, à saúde, à alimentação, absoluta prioridade à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,  além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) e opressão. ”.

 

Também encontra amparo no  Estatuto da  Criança e do  Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu Art. 4º, à semelhança do inscrito na , como descrito abaixo:

 

CF 88

 

“Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

 

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

 

Este conjunto de normas legais visa principalmente oferecer agilidade e eficiência no resgate dos direitos da criança e do adolescente e no tratamento adequado e rápido nas situações de infrações legais cometidas por adolescentes, minimizando assim as possibilidades de maiores danos, físicos e/ou psicológicos, à este segmento social já referenciado.

 

No cerne destes mecanismos institucionais e legais, encontra-se o que é denominado de “Proteção Especial”, didaticamente explicado pela professora Martha de Toledo Machado (PUC/SP), em seu livro “A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos” (Barueri, SP: Manole, 2003. P.123), onde explana:

 

“(...) a proteção especial conferida constitucionalmente à crianças e adolescentes se baseia no reconhecimento de que estes ostentam condição peculiar em relação aos adultos (a condição de seres humanos em fase de desenvolvimento de suas potencialidades) e no reconhecimento de que merecem tratamento mais abrangente e efetivo porque, à sua condição de seres diversos dos adultos, soma-se a maior vulnerabilidade deles em relação aos seres humanos adultos”.

 

A criança e o adolescente merecem um tratamento específico, ágil e competente que somente uma unidade especializada pode proporcionar; a peculiaridade deste grupo social merece total proteção do Estado, representado por suas distintas instâncias de representação (poder executivo, legislativo e judiciário), além do comprometimento de toda a sociedade na qual se insere (família, escola, Igreja) com vistas ao desenvolvimento sadio destes seres humanos ainda em formação.

 

Diante do exposto, faço minhas as sábias palavras do Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando diz que “Estado Democrático só existe quando assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

 

Por isto, no cumprimento de minhas atribuições parlamentares, especialmente em obediência ao disposto constitucional do Art. 24, XV, não poderia esquivar-me da responsabilidade de dar prosseguimento a tão justa reivindicação emanada pela sociedade sobralense.

 

Pelo exposto, solicito o voto de meus pares para aprovação do projeto.

 

Sala das sessões, 08 de abril de 2015.

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO