PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 58/15
Cria o Programa Estadual "Pro-vida, Melhor Idade" através da formalização de convênios de cooperação técnica com os Executivos municipais, para o desenvolvimento de políticas públicas destinadas à pessoas da terceira idade, no âmbito do Estado do Ceara.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Cria o Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade" em parcerias com os municípios com população a partir de 50.000 (cinqüenta mil) Habitantes, destinado a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessentas anos) de acordo com a Lei Federal LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. que estabelece o Estatuto do Idoso.
Art. 2º O Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade" deverá ser executado após formalização de convênio de cooperação técnica entre o Governo do Estado e os municípios que se enquadrem as normas estabelecidas no Art. 1º desta Lei e deverá ser vinculado ao Conselho Estadual do Idoso - CEDI que será o órgão gestor do referido programa.
Art. 3º - Caberá ao Conselho Estadual do Idoso - CEDI a elaboração de plano de trabalho especifico contendo critérios técnicos para a operacionalização do Programa Estadual "Pró-vida, Melhora Idade".
Art. 4º - Caberá aos municípios, após assinatura do convênio de cooperação técnica com o Governo do Estado, a disponibilização de imóveis em condições de uso para operacionalização e desenvolvimento do Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade".
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Estadual dotar o imóveis disponibilizados pelos municípios de condições físicas, estruturais, técnicas e funcionais de acordo com o necessário para o salutar desenvolvimento do Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade", além de disponibilizar quadro técnico composto por profissionais do quadro oficial do Estado, sejam efetivos, terceirizados ou comissionados.
Art. 6º - Os municípios, após assinatura do convênio de cooperação técnica com o Governo do Estado, através de Secretaria especifica, poderão pleitear projetos de apoio financeiro junto a programas federais específicos, visando a otimização do Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade".
Art. 7º - A Secretaria Municipal designada pelo município, será responsável pela gerencia do Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade" na cidade.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Com o crescimento populacional da terceira idade em todo país, inclusive em nosso Estado, o Governo do Estado e as Prefeituras tem a obrigação de apresentar soluções para que as demandas provenientes deste nicho populacional sejam minimizadas.
As Famílias, principalmente localizadas no interior do Estado,geralmente não tem condições para manter ambiente saudável para manutenção da qualidade de vida dos idosos.
O Programa Estadual "Pró-vida, Melhor Idade" visa intensificar a criação de políticas públicas especificas para terceira idade proporcionando dignidade aos mesmos e funcionará em parceria com as prefeituras através da formalização de convênio de cooperação técnica.
Conto com à apreciação desta Casa para essa matéria que vem preencher uma lacuna social há muito tempo vazia em nosso Estado.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO