PROJETO DE INDICAÇÃO N. º 57/15

 

“Dispõe sobre a capacitação de pelo menos vinte por cento dos Funcionários Públicos para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Ficam as repartições públicas estaduais da Administração Direta ou Indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos obrigadas a dispor de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de servidores, funcionários ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS com vistas à garantir, de forma contínua, o atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiências no aparelho auditivo ou fonador.

 

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua natural, reconhecida oficialmente no Estado do Ceará pela Lei nº 13.100, de 12.01.01.(D.O. 08.02.01).

 

Art. 2º. Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Estadual autorizado a promover cursos de capacitação de servidores públicos para o uso e interpretação de LIBRAS e firmar convênios com entidades associativas, cuja finalidade seja o atendimento a pessoa surda ou portadora de deficiência auditiva.

 

Parágrafo único. O servidor devidamente capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS fará jus à Gratificação pela Atividade de Atendimento na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, enquanto no efetivo desempenho da atividade.

 

Art. 3º. Estarão sujeitos às sanções disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público, os servidores responsáveis pelos estabelecimentos públicos que não obedecerem às determinações desta Lei.

 

Art. 4º. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, no caso de concessionárias ou permissionárias de serviço público, o não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará ao impedimento para contratar com o Poder Público estadual.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua promulgação.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM  DE MARÇO DE 2015.

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual/PR

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de lei em apreço tem por objetivo a capacitação de 20% (vinte por cento) dos funcionários públicos para o uso e interpretação de LIBRAS, garantindo o acesso ao serviço público, pautado nos Princípios Constitucionais aplicáveis às pessoas com deficiência.

 

O princípio da igualdade ou da isonomia é considerado um dos princípios basilares da Constituição Federal, o qual tem por fundamento promover o tratamento igualitário entre os indivíduos, levadas em conta as diferenças entre eles, e por objetivo, corrigir injustiças sociais, provenientes do tratamento igual que não pode ser disponibilizado a uma pessoa com deficiência. Também não podemos deixar de mencionar a dignidade humana, um dos preceitos fundamentais da Carta Magna, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do cidadão.

 

Diante do exposto, visando à participação plena e efetiva do deficiente auditivo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, solicitamos especial atenção para o estudo da matéria, bem como sua consequente aprovação.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO