PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 56/15
Dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal para jovens estudantes desempregados e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, no Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica instituída a gratuidade no sistema estadual de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri com o objetivo de assegurar aos jovens estudantes desempregados, em todas as linhas e horários nos dias úteis, o direito à utilização dos serviços de transporte regular, realizado por veículos concessionários e permissionários do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para comprovar a condição temporária de desempregado, o jovem com faixa etária compreendida entre 16 e 29 anos deve ser cadastrado no Sistema Nacional de Emprego – SINE – e estar matriculado, em instituição regular de ensino técnico ou profissionalizante no Estado do Ceará, nos cursos profissionalizantes voltados à inserção do jovem no mercado de trabalho.
CAPÍTULO I
DO ACESSO À GRATUIDADE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 2º. A gratuidade no transporte público coletivo objeto desta Lei será limitada a duas passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em regulamento.
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito de que trata o “caput” deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até dois salários mínimos.
Art. 3º. A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para a exploração do sistema de transporte coletivo por ônibus em todo o Estado do Cear
Art. 4º. O estudante contemplado com o benefício da gratuidade do transporte intermunicipal deverá comprovar mensalmente, até o quinto dia útil sua frequência escolar junto ao Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL
Art. 5º. O Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE – deverá firmar parceria com os entes municipais responsáveis pelo transporte público de cada cidade, devendo assim fazer mensalmente o repasse previsto para cada empresa exploradora do serviço de transporte público.
Parágrafo único. A Coordenadora Especial de Juventude do Governo do Estado do Ceará será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Art. 6º. O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil encaminhará à controladoria do Estado do Ceará os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à revelação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. A receita do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil virá de parte da receita do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 em seu art. 158, III que 50% da receita deste imposto será devida ao Estado.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Art. 8º. O Poder Executivo transferirá os recursos ao Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil na mesma proporção dos recursos previstos para subsidiar a gratuidade de que trata o art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito e de instituições de ensino, a ser regulado por decreto do Chefe do Poder Executivo, com a devida orientação quanto aos objetivos e as metas do Programa Passe Livre Estudantil.
Art. 10. As atividades dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei serão consideradas de serviço público relevante, não renumerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, quando solicitadas e justificada a necessidade.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento corrente do Estado os créditos necessários para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei será denominada “Lei do Passe Livre Estudantil”.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de março de 2015.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
Esta lei tem por finalidade dar aos estudantes cearenses, que se encontram em condições temporárias de desemprego, o direito de ir e vir de forma gratuita no transporte público, o deslocamento para as instituições de ensino ou na busca de uma nova atividade profissional. Também com o objetivo de que os mesmos não tenham nenhum prejuízo nas suas atividades estudantis, e assim evitando que o estudante se desmotive e não se evada da sala de aula, que é muito grande nos casos em que os estudantes não têm as condições mínimas de transporte para as instituições de ensino.
Esta lei, por ajudar o estudante, visa ao crescimento profissional do mesmo, a sua qualificação e por consequência um crescimento maior do estado, pois com jovens instruídos e inseridos no mercado de trabalho, o estado irá crescer e ao mesmo tempo diminuirá a violência, pois jovens qualificados, estudando e trabalhando, terão uma educação digna, evitando assim adentrarem em atividades ilícitas.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO