PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 55/15

 

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário e dá outras  providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Universitário com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, aos municípios cearenses para garantia da oferta de transporte aos alunos de cursos técnicos e de ensino superior no Ceará.

 

Art. 2°. Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao programa de que trata esta lei, o chefe do Poder Executivo Municipal deverá assinar, anualmente, um Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

 

Parágrafo único. O modelo do Termo de Adesão e Responsabilidade será elaborado pela Secretaria da Educação sob a orientação da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

 

Art. 3°. Os repasses serão feitos pelo Estado do Ceará aos seus Municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 1º. As transferências dos recursos de que trata o caput deste artigo serão automáticas, depositadas em contas específicas para esse fim.

 

§ 2º. Anualmente, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior definirá os valores por aluno a serem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

 

§ 3º. O quantitativo de alunos a serem transportados por município será definido segundo a comprovação de matrículas nas instituições de cursos técnicos e de ensino superior dos referidos beneficiários.

 

Art. 4°. Para a definição anual dos valores mensais a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará serão considerados os seguintes fatores:

 

I – dimensão territorial segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE;

II- densidade demográfica segundo o IBGE;

III- desenvolvimento econômico segundo o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

 

Art. 5°. O Poder executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessário para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de Março de 2015.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos últimos anos o número de alunos matriculados nas instituições de ensino superior tem crescido consideravelmente. Os programas Federais, o grande número de instituições e as ofertas de financiamento no setor, facilitaram a oportunidade de acesso a esse nível de ensino.

 

A necessidade de disponibilizar transporte escolar intermunicipal para garantir a frequência dos alunos que obtiveram acesso à educação superior se faz necessária, haja vista que a localização de muitas dessas escolas ficam fora do município de origem dos alunos.

 

Para atender a demanda crescente e auxiliar no deslocamento de nossos alunos, a criação do Programa, objeto desta Lei, além de contribuir para a formação acadêmica incentivará àqueles que sofrem com a falta de transporte, sobretudo para aqueles que precisam se deslocar entre Municípios vizinhos.

 

Assim, estaremos ampliando a escolarização dos jovens cearenses e assegurando sua permanência e conclusão nos cursos de graduação evitando que as despesas com transportes acabem inviabilizando a continuidade dos estudos.

 

Para garantir a oportunidade de acesso às instituições de Cursos de Educação Superior, faz-se necessária uma ação governamental que dê suplemento à Lei nº 12.816/13 que altera a legislação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). A nova lei traz uma inovação em seu art. 3º onde Estados, Distrito Federal e Municípios são autorizados a utilizar os veículos de transporte escolar financiados pelo governo federal para o deslocamento de estudantes da zona urbana e da educação superior.

 

Pela relevância do tema proposto, e, na intenção de alcançar um contingente maior de alunos nas universidades, contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO