PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 49/15
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de plebiscito diante de obras ou serviços públicos de grande vulto no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização de plebiscito para decidir sobre a execução de obra ou serviços de grande vulto no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se obras e serviços de grande vulto, aquelas cujo valor estimado seja superior a cem vezes o limite estabelecido na alínea c, inciso I, art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Art. 2º. A Assembleia Legislativa do Ceará deverá identificar os projetos que deverão ser submetidos ao plebiscito, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º. As obras ou serviços de que trata essa lei, somente integrarão a Lei Orçamentária do exercício seguinte se aprovados no plebiscito.
Art. 4º. A organização, convocação e divulgação do plebiscito ficam na responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§1º. O plebiscito acontecerá nos municípios ou região diretamente impactados com a obra.
§2º. A convocação e divulgação devem ocorrer, no mínimo, com noventa dias de antecedência.
Art. 5º. As obras e serviços de grande vulto que não obtiveram votos favoráveis a sua execução, não poderão ser contempladas na lei orçamentária.
Art. 6º. Aplica-se esta lei à realização de contratos regulados pela Lei Federal nº 11.079/2004 – Parcerias Público Privadas (PPP) - quando os recursos envolvidos ultrapassarem cinquenta vezes o valor mínimo previsto na alínea c, inciso I, art. 23 da Lei supracitada.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa, podendo haver suplementação se necessário.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo impulsionar a sociedade ao avanço no exercício da Democracia como princípio participativo caracterizado pelo envolvimento de maneira direta e pessoal da cidadania nos atos da Administração Pública.
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos básicos a soberania. Esta, por sua vez, representa o poder político inerente ao Estado nacional.
Podemos nos expressar pelas palavras de Abraham Lincoln: "governo do povo, pelo povo e para o povo" de forma que a base constitucional repousa no povo, consagrando-se a soberania popular.
No Brasil, a democracia participativa vem se fortalecendo nas decisões das instituições públicas, visto que cada vez mais se observa a importância da opinião do cidadão a respeito das políticas públicas.
O instituto de plebiscito, representativo da democracia semidireta, encontra-se previsto no art. 14 da Constituição Federal, que estabelece:
“ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos , e nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
(...)”
O plebiscito que consiste em realizar uma consulta ao povo acerca de assuntos de grande relevância antes de sua concretização ou normatização.
A Lei nº 9.709/98 de 18 de novembro de 1998, regulamenta os incisos I, II e III do Art. 14 da CF.
A referida norma dispõe no seu art. 6º que, os casos que ensejam plebiscito, no âmbito estadual, devem estar definidos em Constituição Estadual.
" Art. 6º. Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica."
No âmbito dos Estados e Municípios têm-se dois modelos de plebiscito (ou referendo):
1. O que trata de alterações territoriais de Estados e Municípios, regulados pelo Art. 18 da C.F. §§ 3º e 4º(C.F.), os quais se encontram, especialmente, tratados pelos Arts. 3º, 4º, 5º, 7º; da Lei nº 9.709/98;
2. Aquele tratado no Art. 2º e 6º da Lei nº 9.709/98, os quais se encontram em plena eficácia.
Na certeza que a finalidade da democracia é a participação do povo, que tem no voto a sua principal forma de demonstração política é o que nos incentiva a exercer a nossa soberania para almejarmos um governo mais justo, solidário e responsável.
Assim, a aprovação desse Projeto de Lei será de importante benefício para o nosso Estado, tendo em vista que proporcionará ao nosso maior interessado, o povo cearense, ser consultado com anterioridade ao ato administrativo para decidir se obra ou serviço de grande vulto será viável ou não para o nosso espaço urbano ou rural, avaliar custos, necessidade, comprometimento do dinheiro público, vantagens e desvantagens de sua execução.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____de ___ de 2015.
AUDIC MOTA
DEPUTADO