PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 46/15
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em condomínios residenciais e empresariais no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Os condomínios residenciais e empresariais, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para o deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. A cadeira de rodas deve ser destinada ao uso de condôminos e de visitantes somente nas áreas dos condomínios.
Art.2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência, e de idosos, terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 23 de março de 2015
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas pelos condomínios residenciais e empresariais para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Ceará.
No tocante à matéria, objeto deste projeto, cumpre destacar a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida como forma de facilitar o deslocamento desse segmento da população, garantindo-lhe direitos constituicionalmente previstos. Cabe mencionar ainda o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Na esfera estadual, merece destacar a Lei nº nº 12.916, de 28 de junho de 1999, que trata das normas de adaptação de prédios públicos para o acesso às pessoas com deficiencia.
Segundo dados do Censo Demográfico 2010 (Cartilha do Censo 2010 - Pessoas com Deficiência – da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDR/PR), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 23,9% da população apresenta alguma deficiência visual, auditiva,motora e mental ou intelectual. A população de 65 anos ou mais apresentou a maior incidência de todos os tipos de deficiência. Ainda de acordo com o Censo 2010, o Ceará apresenta 27,59 da população com pelos uma das deficiências investigadas.
Diante desse contexto, esta iniciativa pretende contribuir com os dispositivos legais existentes para a efetivação dos direitos desse segmento quanto à acessibilidade e à promoção da cidadania.
Pelo exposto e pela relevância social que a adoção desta medida representa para essa parcela da sociedade, esperamos que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto de indicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO