PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 43/15

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinalização indicando a presença de fotossensores e radares móveis nas rodovias estaduais.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, indica:

 

Art. 1º. Fica o Governo do Estado obrigado a instalar sinalização indicando a presença de fotossensores e radares móveis nas rodovias estaduais.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de radares móveis, a sinalização deverá ser instalada a 200 (duzentos) metros do equipamento com placas móveis e suporte apropriado.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Entendendo que o objetivo principal dos equipamentos eletrônicos de medição de velocidade seja o de educar o motorista e oferecer segurança ao pedestre, acreditamos que, com a sinalização indicando a presença de fotossensores, o risco de acidentes nas rodovias estaduais diminuirá.

 

Com a adoção dessa medida, estaremos promovendo a educação e a segurança no trânsito, já que tais equipamentos só terão finalidade educativa se apresentar sinalização indicando sua existência.

 

Isso posto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO