PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 42/15
Altera o inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1°. O inciso XI e acrescenta o § 7º ao art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº. 15.193, de 19 de julho de 2012 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA passa a vigorar com a alteração do inciso XI e o acréscimo do § 7º na seguinte o forma:
“Art. 4º...
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal e de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam Metropolitano em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR, quando for de sua responsabilidade o sistema. (NR)
...
§ 7º. os transportes complementares que operam nas regiões metropolitanas do Cariri e da Capital do Estado, cidade de Fortaleza.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de março de 2015.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O desenvolvimento das cidades e as políticas de transporte vão evoluindo conforme as cidades. Os ônibus convencionais deram origem aos transportes alternativos e esse tipo de transporte vem crescendo cada vez mais trazendo impactos positivos, já que contribuem para a melhoria da qualidade do transporte para o estado proporcionando alternativas e um número maior de veículos para o usuário.
A ineficiência do Transporte Público viabilizou a adesão de passageiros para o transporte complementar abrindo caminhos no sentido de garantir a solução de problemas relacionados ao trânsito. Hoje, os transportes complementares são uma opção a mais para o usuário que, a cada dia adere a esse tipo de transporte. Medidas de benefícios como a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA irão contribuir para aumentar o uso de modos alternativos de transportes cooperando assim com o interesse da comunidade.
Sabendo que a execução das políticas de Transportes Públicos das Regiões Metropolitanas de Fortaleza e do Cariri fica a cargo do Estado, necessita-se do compromisso e da participação eficaz do poder público no sentido de contribuir com a isenção do imposto.
Haja vista o crescente número de veículos complementares e por ter a mesma prestação de serviços, vê-se a necessidade de medidas efetivas que gerem instrumentos para um transito mais eficiente e igualitário, garantindo o principio da isonomia entre as categorias que prestam esse serviço. Já que as empresas do sistema regular já gozam desse beneficio.
Pela relevância do tema proposto, contamos com a participação dos senhores parlamentares para a aprovação desta proposição.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO