PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 40/15
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO
Art. 1º. Fica instituída no Estado do Ceará a Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo como o conjunto de princípios, diretrizes, instrumentos e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a atividade Cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento no Estado do Ceará;
II - fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de Cooperativas no Estado do Ceará;
III - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;
IV - apoiar técnica e operacionalmente o Cooperativismo no Estado do Ceará, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;
V - promover o aprimoramento e disseminação da doutrina Cooperativista no Ceará;
VI - desenvolver infraestrutura administrativa que facilite a regularização e fiscalização das Sociedades Cooperativas no Ceará.
Art. 2º. A Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento ao Cooperativismo;
III - progressiva regularização das Sociedades Cooperativas;
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta;
V - combate a pobreza rural e urbana, estimulando a cooperação como modelo de negócio economicamente viável e independente, bem como estratégia de inclusão social e econômica, com geração e distribuição de renda.
Art. 3º. São beneficiárias da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo as Cooperativas com sede e atuação no Estado do Ceará, e seus respectivos associados.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º. É obrigatório o arquivamento de atos constitutivos das Sociedades Cooperativas na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, sua inscrição na Receita Federal e em outras entidades ou órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, na forma expressa em legislação vigente.
Art. 5º. Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas do Ceará, organizado, mantido e coordenado pela Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, com vistas a possibilitar diagnósticos, aferir resultados e definir políticas para o setor.
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas ficam obrigadas, sob pena de suspensão do registro, a arquivar, anualmente, na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, as atas de suas AssembleiasGerais, os Estatutos Sociais consolidados (em caso de reformas), os balanços sociais, bem como as movimentações do quadro social, informando acerca da admissão e desligamento de associados, na forma a ser regulamentada por aquele órgão.
Art. 6º. A infringência dos dispositivos legais que regem a criação e funcionamento das Cooperativas é causa de suspensão dos registros nos órgãos estaduais competentes.
Art. 7º. O requerimento arquivamento dos atos constitutivos de Sociedades Cooperativas na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC deverá ser instruído com atestado emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, ou por entidade de nível estadual com poderes delegados, em que se evidencie que foram cumpridos os requisitos legais, de acordo com a legislação correlata.
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas constituídas pela Agricultura Familiar e/ou pela Economia Solidária, sob a orientação técnica e jurídica da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE e/ou da Rede Cearense de Socioeconomia Solidária, farão jus a um regime jurídico diferenciado, que viabilizará o registro e o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC.
Art. 8º. A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, indicará um representante titular e um suplente para compor o Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC.
Art. 9º. É obrigatório o registro das Cooperativas na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, sem finalidade lucrativa, ou por entidade de nível estadual com poderes delegados, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas constituídas pela Agricultura Familiar e/ou pela Economia Solidária, sob a orientação técnica e jurídica da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE e/ou da Rede Cearense de Socioeconomia Solidária, farão jus a um regime jurídico diferenciado, que viabilizará o registro e o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC.
CAPÍTULO III
DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO
Art. 10. Para efetivar a Política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, devendo, dentre outras atribuições a serem identificadas:
I - fomentar a assistência educativa, operacional e técnica às Cooperativas sediadas no Estado do Ceará;
II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do Cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
III - promover o estreitamento das relações das Cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
IV - promover a cultura Cooperativista, a formação e a capacitação técnica e profissional em Cooperativismo, bem como em gestão e operacionalização de tecnologias aplicadas a processos econômicos Cooperativos;
V - estimular a inclusão da doutrina Cooperativista nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica, visando a uma difusão gradativa e sistemática da cultura Cooperativista e a adoção de práticas pedagógicas que despertem o aluno para a cooperação;
VI - promover a realização de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento da atividade Cooperativista;
VII - proporcionar apoio técnico multidisciplinar para acompanhamento da gestão de Cooperativas;
VIII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a Cooperativas, na forma da lei;
IX - estimular a forma Cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
X - divulgar as políticas governamentais para o setor;
XI - fomentar a autorregulação do setor, mediante coordenação do Conselho Estadual de Cooperativismo com as entidades em Lei para representar o segmento Cooperativista;
XII - organização e manutenção de um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro às Cooperativas, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema Cooperativo do Estado do Ceará.
Art. 12. Fica criado o Fundo de Apoio ao Cooperativismo – FUNDECOOP – CE, com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos Cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação e publicações em prol do desenvolvimento do Cooperativismo, mediante convênios.
Art. 13. O FUNDECOOP–CE será mantido com recursos das seguintes fontes:
I - dotação orçamentária específica;
II - contribuições, doações e legados;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - recursos decorrentes de convênios, contratos ou acordos firmados pelo Estado com a União, com os Municípios e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - outros taxas ou recursos eventuais e extraordinários.
Art. 14. O gerenciamento do FUNDECOOP–CE caberá ao Conselho Estadual do Cooperativismo, que atuará como mandatário do Estado do Ceará na gestão, operacionalizando a contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.
§ 1º - O Poder Público Estadual, para atender às demandas da comunidade, poderá estabelecer convênios para autorizar as Cooperativas de crédito, principalmente as que atuem em cidades onde não existam agências bancárias, com vistas a:
I - Recebimento de tributos e contas relacionadas com o fornecimento de serviços públicos;
II - Pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção dos destinatários do serviço.
§ 2º - As Cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados.
§ 3º - É facultado à Cooperativa de crédito, em relação aos servidores públicos e pensionistas referidos no inciso II do parágrafo primeiro, que sejam também seus associados, efetuar, na forma da legislação vigente, descontos na folha de pagamento, de contribuições e demais débitos a favor da entidade, desde que tais descontos estejam respaldados em estatuto, em decisão de assembléia ou instrumento de crédito.
§ 4º - São consideradas como pertencentes ao ramo crédito, aquelas Cooperativas reconhecidas e qualificadas pelo Banco Central do Brasil – BCB, na forma da lei, como instituições financeiras.
Art. 15. O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as Cooperativas de pequeno porte e que atuem com os segmentos mais frágeis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual estabelecerá em regulamento próprio os critérios para a classificação e enquadramento das Cooperativas de que trata o deste artigo, podendo estes critérios caput ser diferenciados especialmente para as Cooperativas compostas por agricultores. As Cooperativas compostas por membros da agricultura familiar e da socioeconomia solidária serão sempre consideradas de pequeno porte, para fins de obtenção de tratamento mais benéfico.
Art. 16. As Cooperativas legalmente constituídas no Estado do Ceará poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, sendo a elas assegurado tratamento equânime pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, respeitando-se as peculiaridades da empresa Cooperativa e as normas previstas na legislação federal relativa às licitações, devendo ser previstos em instrumento convocatório critérios que garantam a isonomia na disputa e igualdade em relação aos direitos dos trabalhadores, associados ou não.
§ 1º - O Poder Público Estadual poderá contratar Cooperativas de Trabalho, assim entendida como a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 2º - O Poder Público Estadual exigirá das Cooperativas de Trabalho e das Cooperativas de Saúde que forem contratadas, garantindo meios para livre concorrência e isonomia da disputa nos processos licitatórios, quando a prestação de serviços não for eventual, o cumprimento dos seguintes deveres em relação aos seus associados, além de outros que a lei venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo ou ao salário bruto de servidores públicos que atuem em funções similares, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários, situação em que deverão ser garantidos iguais direitos entre servidores públicos e terceirizados;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO
Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, com a finalidade de planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - promover a articulação do Estado do Ceará com a sociedade civil, coordenando as políticas públicas no âmbito do Cooperativismo;
II - acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Ceará, no âmbito da Política de que trata esta Lei;
III - avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do Cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
IV - propor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata esta Lei;
V - propor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das Cooperativas no Estado;
VI - apreciar os projetos apresentados pelas Cooperativas e suas entidades representativas;
VII - acompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das Cooperativas e suas entidades beneficiadas;
VIII - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade Cooperativista;
IX - promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - propor e acompanhar a elaboração de uma proposta orçamentária do Estado para o Cooperativismo;
XII - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – FUNDECOOP–CE, apreciar os projetos apresentados e fiscalizar a aplicação dos recursos;
XIII - Elaborar e divulgar enunciados interpretativos da legislação cooperativista e contribuir para a regulação dos processos administrativos das Cooperativas, a fim de fomentar a autorregulação do segmento Cooperativista.
Art. 18. O CECOOP é um Conselho constituído de 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas Secretarias de Estado e pelas organizações não governamentais, abaixo relacionadas, nomeadas pelo Governador do Estado do Ceará para mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução por igual período:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Casa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
V - 01 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-CE;
VII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE;
VIII - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Ceará – SESCOOP/CE;
IX - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Ceará – SEBRAE/CE;
X - 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XI - 01 (um) representante das Cooperativas de Crédito do Ceará;
XII - 01 (um) representante das Cooperativas de Transporte do Ceará;
XIII - 01 (um) representante das Cooperativas de Saúde do Ceará;
XIV - 01 (um) representante das Cooperativas de Trabalho do Ceará;
XV - 01 (um) representante das Cooperativas da Agricultura Familiar e Socioeconomia Solidária do Ceará;
XVI - 01 (um) representante do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XVII - 01 (um) representante do CCA – Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Ceará.
§ 1º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele elaborado e aprovado, detalhará as suas normas de funcionamento.
§ 2º - Para cada componente do conselho será indicado um suplente.
§ 3º - Os membros do conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a sua participação nas atividades será considerada função pública relevante.
§ 4º - Será assegurado aos membros do conselho, integrantes da estrutura estadual, quando em representação ao órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estadia.
Art. 19. Junto ao CECOOP funcionará um departamento executivo, composto por estrutura e pessoal, cujas atribuições sejam definidas no regimento interno, devendo sua vinculação e indicação se dar pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 20. Os meios necessários ao adequado funcionamento técnico e administrativo do CECOOP correrão por conta da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 21. As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria dos membros presentes às reuniões. As reuniões regulares acontecerão trimestralmente, em datas as serem definidas pelo conselho, ou quando necessário por convocação do Presidente, e serão instaladas com a presença de 08 (oito) membros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de março de 2015.
MOISES BRAZ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A criação de uma Política Estadual do Cooperativismo visa fomentar o crescimento e o fortalecimento político deste setor, pois o desenvolvimento só é possível quando a sociedade encontra-se organizada.
Pode-se definir a sociedade cooperativa como uma organização autônoma da sociedade civil para suprir deficiências de desenvolvimento e de políticas públicas, bem como promover crescimento econômico e desenvolvimento social. Esta forma de organização peculiar, assim como as demais formas de organização, só desempenhará o seu papel promotor do desenvolvimento e da justiça social se apresentar eficiência econômica.
A referida INDICAÇÃO contempla iniciativas a serem adotadas pelo Poder Público Estadual, no sentido de promover maior integração com os entes representativos do cooperativismo, de modo a conferir maior eficácia e eficiência aos programas de governo relacionados à área.
Hoje o que presenciamos em nosso país é a evolução das cooperativas sem um mecanismo eficiente do Estado que promova seu crescimento, em razão de um vácuo legislativo que precisa ser preenchido.
Constata-se um desrespeito ao Art. 107 da Lei nº 5.764/71, que dispõe acerca da obrigatoriedade do registro junto à unidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, no caso, o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Ceará – OCB/CE. Este fato tem dificultado em demasia o trabalho de monitoramento a ser desenvolvido por estas entidades, a fim de que sejam respeitados os princípios universais da doutrina cooperativista, bem como os mandamentos legais pátrios.
Outro ponto de grande importância ressaltado neste projeto é a promoção da educação cooperativista, a ser realizada no âmbito das escolas de ensino médio, e a adoção de práticas pedagógicas que despertem os alunos para a cooperação, o que permitirá que as futuras gerações estejam mais conscientes do cooperativismo, integrando seus valores e conceitos à vida de cada um. Desta forma estar-se-á fomentando uma verdadeira cultura cooperativista em nossa região.
Ademais, a criação do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – FUNDECOOP-CE, que possui o objetivo de incentivar a realização de projetos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, e do Conselho Estadual do Cooperativismo – CECOOP, órgão a quem compete várias atribuições inerentes ao movimento cooperativista, são algumas das formas de estímulos que faltavam para as sociedades cooperativas de nosso Estado, e que servirão de trampolim para o crescimento econômico e social destas entidades que têm por natureza a função de atingir a eficácia social através da eficiência econômica.
O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta para organizar e potencializar os serviços do cooperativismo.
Contamos, pois, com a colaboração dos Nobres Pares para a apreciação e aprovação do Indicativo em exame.
DEPUTADO