PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 38/15

 

Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do estado do Ceará, do serviço Viva Voz 132, do governo federal, que orienta e informa sobre uso de drogas e prevenção.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Dispõe sobre a divulgação do serviço Viva Voz 132, do governo federal, que orienta e informa sobre uso de drogas e prevenção, a ser realizado pelo governo estadual do Ceará, através dos seus variados meios de comunicação com o público.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde públicos, escolas públicas, delegacias de polícia e centros de atendimento social do estado do Ceará ficam obrigados a divulgar o serviço Viva Voz 132, do governo federal.

 

Art. 2º O serviço Viva Voz 132 orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.

 

Art. 3º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, dentre outros, com texto informativo sobre:

 

I - o telefone de atendimento 132;

II - o tipo de serviço prestado pelo teleatendimento: orientações e informações sobre a prevenção e o uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento;

III - regime de atendimento: vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

 

Art. 4º A divulgação do referido serviço se dará por uma das seguintes formas:

 

I - pela fixação de cartaz em local visível a que o público tenha acesso;

II - pela impressão nos veículos de propriedade dos estabelecimentos;

III - pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pelos estabelecimentos, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por qualquer outro meio de publicidade, como folhetos, cartazes;

IV - pelo endereço eletrônico dos estabelecimentos.

 

Art. 5º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

II - em caso reincidência nos estabelecimentos públicos de saúde, escolas públicas, nas delegacias de polícia e nos centros de atendimento social da rede pública estadual, o responsável pela instituição ficará sujeito a sanções administrativas;

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O serviço Viva Voz do governo federal, demasiado importante nos dias de hoje, presta orientações e informações sobre os riscos do uso de drogas e seus efeitos no organismo, bem como oferece auxílio para a busca de locais de tratamento.

 

Apesar de tamanha importância, o serviço ainda é bastante desconhecido pela população brasileira, o que impede um maior alcance e presteza de sua atuação.

 

É preciso ampliar o acesso à informação sobre o serviço Viva Voz para dependentes de drogas e seus familiares buscarem ajuda com maior facilidade e precisão.

 

No mesmo sentido, o Poder Legislativo cearense não pode se escusar diante da realidade, oferecendo meios, através de proposituras de leis, por exemplo, para garantir uma maior eficácia dos programas federais.

 

Desta forma, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste Projeto de Indicação, para posterior promulgação e publicação pelo Poder Executivo do estado do Ceará.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO