PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 34/15

 

“Estabelece como direito dos servidores públicos estaduais que trabalhem expostos ao sol o fornecimento de fardamento e acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica garantido aos servidores da Administração Pública Direta que trabalhem expostos ao sol o fornecimento de acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares.

 

Parágrafo Único. Para os fins no disposto nesta Lei, consideram-se acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares, entre outros:

 

I - camisas de manga longa;

II – calças compridas;

III – chapéu de aba larga;

IV – óculos escuros com proteção UV;

V – protetor solar.

 

Art. 2º. O direito previsto no art. 1º desta Lei fica extensivo aos servidores e empregados públicos da Administração Pública indireta estadual.

 

Art. 3°. Os entes citados nos artigos anteriores deverão adotar programas de conscientização para prevenção contra os perigos do câncer de pele no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O câncer de pele é o tipo de câncer mais freqüente na população brasileira conforme noticiado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia. O Ministério da Saúde informa que o câncer de pele corresponde a cerca de 25% (vinte e cinco por cento) dos tumores malignos registrados no Brasil.

 

O próprio Instituto Nacional do Câncer indica como forma preventiva desta doença que tanto alarma os brasileiros e que gera enormes gastos aos cofres públicos com tratamentos as seguintes observações para as pessoas que trabalham expondo-se aos fatores dos raios solares:

 

1) Não deixar de usar chapéus de abas largas; camisas de manga longa e calças cumpridas;

2) Usar óculos escuro e protetor solar;

3) Procurar lugares com sombra sempre que possíveis;

4) Evitar o trabalho exposto ao sol nas horas mais quentes do dia.

 

A Constituição da República em seu art. 6° declara como direito social a saúde, que se integra ao conceito de melhor qualidade de vida estipulado pelo art. 1°, inciso III também de nossa Magna Carta. O art. 23 do mesmo diploma estipula a competência comum entre os Entes federados.

 

Assim, é dever do Estado criar formas preventivas visando diminuir estes fatores de risco que já tem de suportar nossos agentes públicos para tanto o presente projeto de lei visa declarar como direito do servidor público municipal o fornecimento de filtro solar e assessor que minimizem ou evitem o contato direto dos raios solares.

 

Isto posto, solicito dos senhores e senhoras depuatos e deputadas o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO