PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 32/15

 

“Determina o fim da obrigatoriedade do uso de farda para o acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais para os militares estaduais, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. O inciso XXVI do artigo 52 da Lei 13.729, de 11.01.06 (D.O. 13.01.06), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52.

 

(...)

 

XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da ativa, mediante a apresentação de sua identidade militar, acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota máxima de 2 (dois) militares por veículo; (NR)

 

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por objetivo garantir aos militares estaduais do Ceará acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, independentemente de fardamento.

 

Nos seus deslocamentos para o serviço, ao serem obrigados a estarem fardados para usufruir o direito que possuem de acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, os militares ficam expostos aos riscos da violência, na medida em que estão facilmente identificados dentro do coletivo.

 

Nesse passo, apresentamos a presente proposta de alteração da Lei estadual nº 13.729 com o fito de preservar a integridade física desses homens e mulheres.

 

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO