PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 30/15
MODIFICA O DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. – O dispositivo abaixo indicado, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 301 – Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por Projeto de Decreto Legislativo, que tramitará em Regime de Urgência.”
Art. 2º. – Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2015.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Compete a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação em conformidade com o art. 298, § 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do ceará, se pronunciar sobre as contas do Governador. Desta forma, cabe a referida Comissão designar relator com apoio técnico da mesma, que apresentará parecer sobre a prestação de contas do Governador relativa ao exercício financeiro anterior e, que terá 90 (noventa) dias para sua análise.
Apreciado o parecer do relator, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por Projeto de Decreto Legislativo, e este, deverá tramitar em
(art. 301, do regime de URGÊNCIA Regimento Interno).
O Projeto de Indicação ora apresentado tem por finalidade proporcionar uma adequação quanto a tramitação em que deverá ter o Projeto de Decreto Legislativo formalizado pela regime de URGÊNCIA. Douta Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, quando da aprovação do parecer do relator.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2015.
DEPUTADO