PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 26/15

 

DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DO FARMACÊUTICO E FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o piso salarial do Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. O piso salarial instituído por esta Lei, ao Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico, será no valor de R$ 7.980,00 (sete mil e novecentos e oitenta reais), a ser reajustado:

 

I – no mês de publicação desta lei conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;

II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 04 de março de 2015.

 

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, o piso salarial das categorias profissionais é fixado por lei e representa o salário mínimo profissional. Apesar de a legislação trabalhista brasileira prever a melhoria da condição salarial dos trabalhadores urbanos e rurais, a simples existência de leis federais e direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal de 1988 não garante a estes profissionais da saúde a perceberem um salário digno para o exercício de sua profissão.

 

Nossa realidade demonstra que grande parte dos profissionais da saúde se submete a longas jornadas e a múltiplos vínculos contratuais, com o propósito de conseguir uma remuneração mais elevada. Porém, nem sempre este objetivo é atingido.

 

O trabalho desgastante a que estão sujeitos os profissionais, Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico compromete tanto a sua saúde, quanto a forma de atendimento aos pacientes, prejudicando a qualidade do Sistema de Saúde no Brasil. Razão pela qual o tema piso salarial é pauta constante nas reivindicações dessa categoria profissional, no entanto suas propostas não têm sido acolhidas.

 

Dessa forma, surge a necessidade de se estabelecerem políticas públicas que possibilitem a fixação de um piso salarial digno que vincule toda a categoria a um patamar salarial justo e proporcional à extensão e à complexidade do trabalho desempenhado por estes profissionais.

 

Estudos e pesquisas junto aos profissionais de Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico nos levaram à conclusão de que a remuneração que mais se aproxima do ideal seria um piso salarial equivalente a dez salários mínimos (R$ 798,00 em valores de fevereiro de 2015) para o Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico.

 

O projeto ora apresentado faz parte da luta do Estado pela aplicação dos direitos sociais, buscando regulamentar níveis salariais para os quais o mercado não trouxe o equilíbrio satisfatório. Essa iniciativa representa fator de valorização e reconhecimento dos profissionais Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico gem pelo importante trabalho na prestação de serviço à sociedade e um incremento para a melhoria de sua condição social.

 

Importante ressaltar que a partir da aprovação da Lei Complementar nº 103/2000 os estados foram autorizados a legislar sobre piso salarial. Com base na citada Lei outros estados aprovaram leis que instituem pisos salariais regionais, a exemplo da Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que fixem pisos salariais para categorias profissionais.

 

Assim, pela relevância da matéria, acredito na aprovação deste Projeto de Indicação, submetendo à apreciação de meus ilustres pares.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA