PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 25/15
Dispõe sobre a criação e implantação do programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome na rede de ensino do estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados no âmbito da rede de ensino do estado do Ceará:
I - o programa Escola Sustentável, do qual podem participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;
II - o selo Escola Sustentável, concedido às escolas que aderirem ao programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º - O escopo do programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I - realizem a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;
II - incentivem todos os freqüentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3º - No âmbito do programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, entre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando a economia de recursos naturais;
II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando a reciclagem de materiais;
III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e nos seus entornos;
V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos, sem uso de aditivos artificiais;
VI - cultivo de hortas e pomares;
VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida;
VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
§ 1º - As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2º - As instituições de ensino que aderirem ao programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido programa nas respectivas instituições, com a participação alunos e professores.
§ 3º - As instituições de ensino que aderirem ao programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 4º - As escolas que aderirem ao programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3º receberão o selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria de Educação do Estado, e poderão ainda adicionar os dizeres Escola Sustentável à designação da instituição de ensino.
Art. 5º - A Secretaria de Educação do Estado será o órgão competente para proceder à articulação do programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do selo Escola Sustentável.
Parágrafo único - Para os fins do que trata o deste artigo, a Secretaria de Educação deverá compor caput um comitê gestor especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao programa e ao selo Escola Sustentável, podendo, para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração pública para participar do comitê.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata o deste artigo deverá estabelecer, entre outras caput conformações:
I - os meios de divulgação do programa;
II - os critérios necessários à obtenção do selo Escola Sustentável pelas instituições de ensino participantes do programa;
III - o logotipo do selo Escola Sustentável;
IV - a estrutura e o funcionamento do comitê gestor de que trata o parágrafo único do art. 5º;
V - o modo pelo qual será feita a avaliação das escolas que aderirem ao programa.
Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
A presente propositura tem como finalidade possibilitar às escolas refletirem sobre os aspectos ambientais presentes em seu cotidiano, bem como sobre as iniciativas capazes de constituir um espaço ecologicamente sustentável.
A adoção de ações de sustentabilidade garante ao planeta boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida. Garante, ainda, os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos).
O fundamental é permitir que todos os envolvidos (diretores, coordenadores, professores, funcionários administrativos, alunos e pais) incorporem, ao cotidiano, atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais.
A questão ambiental é um assunto cada vez mais em pauta na sociedade e pode estar integrada às práticas de uma escola, base de educação para o crescimento de adultos conscientes.
Ainda assim, é o Poder Legislativo estadual legítimo a esta propositura, amparado pelo que preconiza o artigo 225 da Constituição Federal ao dispor que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO