PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 22/15
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para empresas privadas instaladas no Ceará que investirem em projetos sociais de combate às drogas no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica concedido o desconto no valor de 5% para as empresas instaladas no Estado do Ceará que realizarem projetos sociais com a finalidade de promover a inserção do ex-dependente químico no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata o desta Lei estão em consonância com o art. 24 caput da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º. As empresas poderão firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com entidades que tratam de dependentes químicos.
Art. 3º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 25 de fevereiro de 2015.
Deputada Mirian Sobreira
PROS
JUSTIFICATIVA
Este Projeto objetiva estimular as empresas a realizarem projetos sociais com a finalidade de inserir o ex-dependente químico no mercado de trabalho.
No Brasil, a exclusão social provoca a falta de acesso aos direitos essenciais assegurados na nossa Carta Maior, conhecida como uma Constituição Cidadã.
O Estado estará cumprindo o que estabelece o artigo 24 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, conhecida como a Lei Antidrogas.
Art. 24 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. (grifo nosso)
Diante desse panorama, ao ajudar os ex-dependentes químicos, estar-se-á evitando que os mesmos voltem a consumir psicotrópicos e, possivelmente, a se tornarem sujeitos ativos da violência tão crescente em nosso estado. Além disso, a sua reintegração no mercado de trabalho ocasionará o resgate de sua autoestima e de suas relações sociais.
Portanto, dada a relevância da matéria objeto desta proposição, somada ao alcance social desta medida, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa o presente projeto de indicação e esperamos sua aprovação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA