PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 21/15

 

 

“Estabelece o direito a aposentadoria especial para as Militares Estaduais do Ceará aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, na forma que indica”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo 6º ao artigo 181 da Lei 13.729, de 11.01.06 (D.O. 13.01.06), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará:

 

Art. 181. ...

 

...

 

§6° - Para as militares estaduais, a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento da militar que tenha 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e militares, dos Agentes públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará- SUPSEC. (AC)

 

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2015.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, apresentamos em forma de Indicação a presente propositura, cujo objetivo é indicar ao Chefe do Poder Executivo alteração da legislação estadual para garantir para as militares femininas do Estado do Ceará o direito a aposentadoria especial, já garantido para as policiais civis do Estado.

 

Com a sanção e publicação da Lei Complementar nº 144 de 15 maio de 2014 pela presidente Dilma Roussef, as policiais de todo Brasil tiveram grande e justa conquista, uma vez que se reconheceu ao gênero feminino policial uma condição especial de aposentação.

 

Esta norma alterou a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que trata da aposentadoria do servidor policial. Vejamos o que diz o Art. 1º da referida lei com a novel redação introduzida pela LC nº 144/2014, verbis:

 

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

 

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (NR)

 

A Constituição Federal reservou para os Estados, através de lei estadual específica a regulação da matéria concernente à passagem do militar para inatividade.

 

No Estado do Ceará, esta Lei é a lei 13.729/06(Estatuto dos Militares Estaduais), que em seu artigo 181 trata das condições objetivas que devem estar preenchidas para que o militar, indistintamente do gênero, possam solicitar a reserva remunerada (aposentadoria dos militares), senão vejamos:

 

Art. 181. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte com 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.

 

Esta é a regra geral da aposentadoria dos militares do Estado do Ceará. Ressalte-se que próprio legislador estadual deu tratamento diferenciado aos militares dentro do próprio estatuto, a depender da época do ingresso, da idade limite:

 

Art. 183. A idade de 53 (cinquenta e três) anos a que se refere o caput do art. 181 e as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do artigo anterior, será exigida apenas do militar que ingressar na corporação a partir da publicação desta Lei.

 

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO