PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 217/15

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA DETECÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA NA REDE AMBULATORIAL (POLICLÍNICAS) DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização de exames de prevenção e diagnóstico do câncer de próstata na Rede Ambulatorial (policlínicas) no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º. – Os exames de prevenção e detecção de que trata o caput deste artigo são exames clínicos, de ultrassom, biopsia e de PSA (Antígeno Prostático Específico).

§ 2º. – Os exames serão realizados por profissional qualificado, na própria na Rede Ambulatorial (policlínicas) e diagnosticado qualquer alteração, o paciente será encaminhado para tratamento na Rede Pública Estadual de alta complexidade.

§ 3º. - A obrigatoriedade instituída por esta Lei visa à prevenção, à detecção precoce da doença e à redução do risco de óbito em consonância com o disposto na Lei Federal 10.289, de 20 de setembro de 2001.

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 09 de dezembro de 2015.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto  objetiva, através da indicação ao Poder Executivo, estabelecer a obrigatoriedade da realização de exame para detecção precoce do câncer de próstata na Rede Ambulatorial(Policlínicas) do Estado do Ceará, considerando a responsabilidade de atuação do Estado no sentido de oportunizar ao cidadão condições para diagnóstico, tratamento e apoio para resolutividade às questões relacionadas a esta doença.

O câncer é uma doença grave que tem suscitado estudos, pesquisas e debates em torno da problemática social e de saúde gerada em consequência das inúmeras necessidades que surgem e, invariavelmente, acompanham o diagnóstico. Demandas relacionadas à manutenção, estabelecimento ou restabelecimento da qualidade de vida, aspectos bioéticos, assistencialistas e jurídicos exigem a presença do Estado.

Cientificamente denominado neoplasia maligna, o câncer pode ser causado por múltiplos fatores, tanto de natureza interna ao organismo quanto de natureza externa ao indivíduo. O termo câncer é utilizado para designar um conjunto de mais de 200 doenças que apresentam como característica comum a multiplicação desordenada de células a qual pode invadir tecidos e órgãos. A divisão extremamente rápida e descontrolada dessas células provoca transformações que tornam esse grupo de células muito agressivas, determinando a formação de tumores malignos que podem espalhar-se para outras regiões.

A próstata é uma glândula exclusiva do sexo masculino, na qual pode surgir o câncer de próstata, considerado a segunda causa de morte por câncer entre homens. Esse tipo de câncer é considerado, ainda, um tipo de câncer da terceira idade, já que cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos.

Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), o câncer de próstata é o sexto tipo mais comum de câncer no mundo e o mais prevalente entre os homens. No Brasil, é o segundo mais comum entre os homens, atrás apenas do câncer de pele não melanoma. Estimativas apresentadas pelo INCA apontam para 68.800 novos casos a serem diagnosticados no Brasil no ano de 2015.

O risco estimado para novos casos de câncer de próstata no Nordeste é de 47,46 por 100 mil habitantes. No Ceará, estima-se que 20.080 mil novos casos de câncer sejam diagnosticados. Os homens representam 47,8% da população a ser diagnosticada com câncer. Desses novos casos, de acordo com dados da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa), 16% serão de câncer de próstata.

Considerando a possibilidades de cura da doença, quando diagnosticada precocemente e conduzido tratamento adequado, é imprescindível que o Estado atue com responsabilidade e celeridade no sentido de atender e dar resolutividade à demanda. Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB