PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 190/15
“ ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 15.797, QUE DISPÕE ACERCA DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º. Altere-se o art. 5º, da Lei Nº 15.797, 25 de maio de 2015, que deverá passar a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A passagem de praça para o quadro de oficiais de administração QOA ocorrerá após conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais – CHO. O Ingresso se dará da forma que indica:
I – por seleção, com metade das vagas por antiguidade e a outra metade por aprovação em seleção interna entre os Subtenentes.
II – os Subtenentes ao atingir o interstício de 20 (vinte) anos de carreira e 5 (cinco) anos na graduação até a data da promoção.
Parágrafo Único. Para efeito de contagem de tempo para a promoção de militar será considerado como tempo de inicio a data da ultima promoção ate a data de 24 (vinte e quatro) de dezembro do ano em que se fecha o interstício para promoção ."
Art.2º. Acresça-se, a Letra “i” ao inciso I do parágrafo §1º do art. 6º da Lei nº 15.797, 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“i) Para o posto de 2° Tenente QOAPM E QOABM – 5 (cinco) anos na graduação de subtenente até a data da promoção." (NR)
Art.3º. Acresça-se, o inciso IV ao art. 30 da Lei nº 15.797, 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 30.(...)
IV - ao posto de 2° Tenente QOAPM E QOABM, o Subtenente que tenho cumprido no mínimo 20 (vinte) anos de carreira e 5 (cinco) anos de Subtenente até a data da promoção, cumulativamente." (NR)
SALA DAS SESSÕES, EM 14 DE OUTUBRO DE 2015.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inserir as demandas dos Subtenentes, à promoção de Tenente QOAPM/BM atendendo ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista as demais graduações haverem sido contempladas às graduações e postos subseqüentes, conforme se estabelece o art. 31 da lei supramencionada, bem como foi criado o Posto de 2º Tenente, cujo mesmo ficará vago e ainda ao que estabelece o Art. 1° que afirma que a promoção é a elevação na carreira do militar, o que não ocorreu com os mesmos; e por fim, o que estabelece o Art. 2° que assegura o fluxo regular e equilibrado nas carreiras de oficial e praça, que de igual modo os Subtenentes ficaram fora desse fluxo regular nas promoções.
Corrigir as demandas dos Subtenentes, à promoção de Tenente QOAPM atendendo ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista as demais graduações haverem sido contempladas às graduações subsequentes, conforme se estabelece o art. 31 da lei supramencionada, bem como será criado o Posto de 2º Tenente, cujo mesmo ficará vago e ainda ao que estabelece o Art. 1° que afirma que a promoção é a elevação na carreira do militar, o que não ocorreu com os mesmos; e por fim, o que estabelece o Art. 2° que assegura o fluxo regular e equilibrado nas carreiras de oficial e praça, que de igual modo os Subtenentes ficaram fora desse fluxo regular nas promoções.
Diante do exposto, sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação da presente emenda.
BRUNO GONÇALVES
DEPUTADO