PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 188/15
“ INDICA A CRIAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO CEARÁ DO PROGRAMA PREMIANDO ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – PAPE/CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído nas Escolas Estaduais do Ceará. o “Programa Premiando Alunos e Profissionais da Educação - PAPE/CE”.
Parágrafo Único: O PAPE/CE é destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Art. 2º Constituem objetivos do PAPE/CE
I- promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II- incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III- ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV- contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V- estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI- valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.
Art. 3º O Programa PAPE/CE será executado por meio da concessão de prêmios a alunos e profissionais da educação da rede estadual de ensino, que consistirão em:
I- equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II- bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III- programas de visitas culturais no País e no exterior;
IV- acervo documental em diferentes mídias;
V- materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI- medalhas e troféus.
Art. 4º A premiação de que trata o artigo 3º deverá ser efetivada até o último mês do ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do PAPE/CE.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de educação, suplementadas ,se necessário.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A matéria em epigrafe dispõe sobre a implantação do PROGRAMA PREMIANDO ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – PAPE/CE.
Tal proposta está em consonância com as políticas públicas educacionais relacionadas à melhoria da educação básica nacional.
O Programa Premiando Alunos e Profissionais da Educação- PAPE/CE tem por finalidade incentivar os alunos das escolas públicas estaduais a desenvolver suas potencialidades mediante estímulos que propiciem melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Insta salientar que medidas, como a que ora submeto a apreciação de meus Nobres Pares, já presente em alguns Estados brasileiros, visam à melhoria do ensino público, buscando a redução dos índices de retenção, permanência na escola, sociabilidade acadêmica, inclusão no mundo da tecnologia, da informação e da comunicação, o aumento dos índices de aprovação em avaliações internas e externas, entre outros.
Ante o exposto, conto o apoio desta Casa Legislativa para discussão e aprovação deste projeto de Indicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO