PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 188/15

 

INDICA A CRIAÇÃO NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO CEARÁ DO PROGRAMA PREMIANDO ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – PAPE/CE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído nas Escolas Estaduais do Ceará. o “Programa Premiando Alunos e Profissionais da Educação - PAPE/CE”.

 

Parágrafo Único: O PAPE/CE é destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.

 

Art. 2º Constituem objetivos do PAPE/CE

 

I- promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;

II- incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;

III- ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;

IV- contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;

V- estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;

VI- valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

 

Art. 3º O Programa PAPE/CE será executado por meio da concessão de prêmios a alunos e profissionais da educação da rede estadual de ensino, que consistirão em:

 

I- equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II- bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;

III- programas de visitas culturais no País e no exterior;

IV- acervo documental em diferentes mídias;

V- materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;

VI- medalhas e troféus.

 

Art. 4º A premiação de que trata o artigo 3º deverá ser efetivada até o último mês do ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do PAPE/CE.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de educação, suplementadas ,se necessário.

 

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A matéria em epigrafe dispõe sobre a implantação do PROGRAMA PREMIANDO ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – PAPE/CE.

 

Tal proposta está em consonância com as políticas públicas educacionais relacionadas à melhoria da educação básica nacional.

 

O Programa Premiando Alunos e Profissionais da Educação- PAPE/CE tem por finalidade incentivar os alunos das escolas públicas estaduais a desenvolver suas potencialidades mediante estímulos que propiciem melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

Insta salientar que medidas, como a que ora submeto a apreciação de meus Nobres Pares, já presente em alguns Estados brasileiros, visam à melhoria do ensino público, buscando a redução dos índices de retenção, permanência na escola, sociabilidade acadêmica, inclusão no mundo da tecnologia, da informação e da comunicação, o aumento dos índices de aprovação em avaliações internas e externas, entre outros.

 

Ante o exposto, conto o apoio desta Casa Legislativa para discussão e aprovação deste projeto de Indicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO