PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 187/15

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NOVA CARGA HORÁRIA PARA AS EQUIPES DE ESF, ALTERANDO A JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS PARA 12 HORAS, A SER REALIZADA EM TRABALHO SIMULTÂNEO DE DUAS EQUIPES DE ESF NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo nos termos da Portaria 2.027/2011 do Ministério da Saúde, Autorizado a estabelecer nova carga horária de trabalho para as Equipes de Saúde da Família – ESF no âmbito do Estado do Ceará.

Art.2º. Para implementação da nova carga horária prevista nesta Lei, as Unidades Básicas de Saúde – UBS, contarão necessariamente com a atuação concomitante de duas Equipes de ESF, sendo compostas por profissionais médicos na forma da lei.

Art.3º. Cada equipe possuirá jornada compreendida de seis horas, de modo que ao final da semana, computem carga horária de 30 horas semanais na seguinte forma:

I – As duas equipes do ESF laborarão de Segunda à Sexta-Feira, em horário compreendido das 07:00 às 19:00;

II – A primeira equipe de ESF possuirá jornada de 6 horas compreendida das 07:00 às 13:00, enquanto a segunda equipe de ESF também terá jornada de 6 horas, compreendida das 13:00 às 19:00;

III – Cada equipe não trabalhará em carga horária superior a 6 horas diárias ou 30 horas semanais;

IV – As UBS terão à sua disposição, em tempo integral, duas equipes de ESF que juntas, prestarão carga de 12 horas diárias e 60 horas semanais.

Art.4º. Para fins desta lei, considera-se jornada, a carga horária diária despendida pelas equipes de ESF.

Art5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O funcionamento irregular e precário das Unidades Básicas de Saúde está entre as principais reclamações dos usuários do SUS e é causa real de sua baixa resolutividade.

As grandes demandas de atendimento à população carente devem ter nas Equipes de Saúde da Família (ESF) a sua porta de entrada, onde podem ter resolvidos aproximadamente 90% dos seus problemas, em situação de funcionamento normal.

Acontece que o não cumprimento correto da carga horária estabelecida na Portaria 2.027/2011/MS, quer seja por motivo de acúmulo de vínculos profissionais, quer seja por indisciplina do profissional ou outro problema, cria uma demanda que termina por sobrecarregar os hospitais com molestias menores ou mesmo com a piora de doenças que poderiam ser evitadas ou minimizadas.

Com o presente projeto, desejamos contribuir para resolver essa preocupante realidade, aumentando o tempo de funcionamento dos serviços básicos, onde incialmnete procuram socorro a grande maioria da população. Ao mesmo tempo que ao reduzir a jornada individual de cada profissional de saúde, provocando maior adesão a sua carga horaria, ao fazer com que este profissional passe a laborar em regime integral de seis horas, ao invés de trabalhar em regime de quatro horas pela manhã e quatro horas pela tarde, o que geralmente não ocorre, como mostra diversos levantamentos feitos em vários estados do país.

Desta forma, faz-se necessária a alteração da carga horária destes profissionais, adequando a realidade nacional, e ao mesmo tempo ampliar o horário de atendimento, para acolher a livre demanda e executar os programas e as ações de promoção da saúde e prevenção das doenças, a fim de que possam atender toda a população de maneira adequada e com maior qualidade e eficiência.

 

DR. SANTANA

DEPUTADO