PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 185/15

 

 

“ DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS ORGANIZADOS EM COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E A UTILIZAÇÃO DE INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL NESTE SERVIÇO, PROMOVENDO A SUA RESSOCIALIZAÇÃO. “

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art.1º Fica concedido o incentivo financeiro denominado “Pró-Sustentabilidade” às cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, no âmbito do Estado do Ceará.

 

§ 1° O Programa “Pró-Sustentabilidade” é definido como sendo o programa de incentivo à sustentabilidade das pessoas e das associações e as cooperativas, devidamente registradas, atuantes na catação de materiais recicláveis e reutilizáveis no âmbito deste Estado.      

 

§ 2º O incentivo previsto no caput deste artigo será destinado às cooperativas e associações que trabalhem com a segregação, enfardamento e à comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

 

I – papel e papelão;

II – plásticos;

III – metais;

IV – vidros;

V – outros resíduos pós-consumo que estejam na linha de reciclagem definidos por regulamento.

 

Art. 2º São objetivos do “Pró-Sustentabilidade”:

 

I - reconhecer a importância e a responsabilidade social que os catadores têm perante o meio ambiente:

II – proteger o Meio Ambiente com a redução do volume do material reutilizável ou reciclável expostos ao ambiente;

III – aumentar a vida útil dos aterros sanitários;

IV- manter equilibrados os recursos naturais;

V- preservar os recursos hídricos;

VI- melhorar a qualidade do ar e do bem estar da população;

VII – incentivar a expansão das redes organizadas e regulamentadas dos catadores no Estado.

VIII – gerar emprego, renda, sustentabilidade e cidadania.

 

Art. 3º O Estado do Ceará manterá cadastro das cooperativas e associações dos catadores de material reciclável e reutilizável através da Secretaria do Maio Ambiente (SEMACE) para controle da concessão do incentivo de que trata esta lei.

 

Art. 4º Para a concessão deste incentivo terão prioridade as cooperativas e associações que pertençam às redes de Catadores de Resíduos Sólidos do Estado do Ceará.

 

Art. 5º A gestão do programa “Pró-Sustentabilidade” será feita por um comitê constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por no mínimo dois representantes das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.

 

§ 1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo poder executivo.

 

§ 2º Compete ao comitê gestor:

 

I – estabelecer normas e diretrizes levando-se em conta as prioridades para a utilização dos recursos do “Pró-Sustentabilidade”;

II – definir meios para o controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão do “Pró-Sustentabilidade”;

III – contribuir para a manutenção e fiscalização das redes de catadores existentes no estado, fazendo a integração destas redes, como também, estimulando para o surgimento de novos integrantes;

IV - ampliar e fortalecer a política de coleta seletiva do Estado do Ceará, criando mecanismos diversos como também propor projetos junto à Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS) para a realização de trabalhos no interior das penitenciárias utilizando os internos, a fim de promover sua ressocialização.

 

Art. 6º Para atender ao disposto nesta Lei serão utilizados recursos financeiros advindos da arrecadação das infrações dos crimes ambientais ocorridas no Ceará, conforme previsto na Lei Federal n° 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.

 

§ 1º Dos valores repassados às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, o máximo de 10% (dez por cento) poderá ser utilizado para:

 

I – Despesas administrativas de gestão;

II – Capacitação de catadores e associados;

III – divulgação e comunicação.

 

§ 2º O valor maior deverá ser utilizado com:

 

I – pagamentos aos catadores;

II – investimentos em infraestrutura de cada instituição;

III – formação de estoque de material reciclável;

IV – aquisição de maquinários e equipamentos para o melhor funcionamento das cooperativas e associações;

V – manutenção dos equipamentos e da infraestrutra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, em ____ de _______ de 2015.

 

JUSTIFICATIVA

Esse projeto tem como objetivo a promoção de medidas que favoreçam a assistência e a capacitação para os catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e para suas organizações que serão viabilizadas por meio de benefícios financeiros.  Trata-se de uma medida de grande importância propiciando a integração entre os catadores e contribuindo para a construção da dignidade desse segmento social que hoje é considerado de grande importância para a era da sustentabilidade.

Nesse sentido, o programa “Pró-Sustentabilidade” propicia o aprimoramento da integração entre as redes já existentes em nosso Estado (associações, cooperativas e assemelhados), como no surgimento de novas instituições. Possibilita também uma maior organização e incentivo ao crescimento dessa atividade com o desenvolvimento de ações responsáveis ocasionando a dedicação daqueles que fazem parte destas associações e cooperativas.

O “Pró-Sustentabilidade” beneficiará a classe de catadores com uma política de transferência de renda e incentivos que serão realizadas através de pagamentos por serviços ambientais prestados pelos próprios catadores.

Desse modo, busca-se reconhecer e remunerar, de forma justa esta classe que através de suas ações presta um grande serviço de enorme relevância à sociedade, favorecendo, assim, o meio ambiente e a população em geral.

A adoção de medidas inovadoras e corajosas como esta contribui para a redução das desigualdades sociais e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas menos favorecidas e mais carentes. A reunião de benefícios sociais, ambientais e econômicos proporcionados por este projeto é uma grande iniciativa para o incremento da sustentabilidade em nosso Estado.

Perante as motivações expostas, pleiteamos a aprovação deste projeto pelos nobres Parlamentares, haja vista tratar-se de uma medida relevante e de enorme interesse público.

NAUMI AMORIM

DEPUTADO