PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 182/15
“ CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Cria o Programa Estadual de Assistência Especial às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Ceará, às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
§ 1º Para efeito desta lei considera-se violência domestica e familiar o disposto no Art. 5° da Lei Federal 11.340/2006.
§ 2º Os casos de violência domestica e familiar deverão ser comprovados através de sentenças judiciais de medidas protetivas e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.
Art. 2º Fica o Governo do Estado, por intermédio das Pastas que promovam a educação, o trabalho e o desenvolvimento social, assim como suas vinculadas, autorizado a atender as mulheres identificadas no Art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades:
I - destacar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;
II- destinar até 10% (dez por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas;
III - dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Além da violência ocorrida nas ruas, as mulheres brasileiras têm de enfrentar a violência que ocorre dentro de suas próprias casas. Essa é uma das principais conclusões da pesquisa realizada exclusivamente com mulheres pelo Data Senado a respeito da Violência Doméstica contra a Mulher.
Após 06 meses de aprovada a Lei nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que tipifica os crimes cometidos contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, 15% das mulheres entrevistadas declararam espontaneamente já ter sofrido algum tipo de violência. Embora os índices de violência não tenham variado expressivamente em relação ao levantamento de 2005, estima-se que ele seja ainda maior devido à dificuldade das mulheres assumirem essa condição.
O referido Projeto de Indicação ora apresentado visa à geração de um instrumento para que mulheres vítimas de abuso possam romper o seu cotidiano de submissão à violência. Partimos da premissa de que, tendo uma forma de subsistência garantida, as cidadãs de nosso Estado que se encontrem na situação descrita, encontrando força e o respaldo necessário para dar às suas vidas um novo rumo, descolando-se da situação degradante em que vivem.
Acreditamos ainda que a possibilidade de verem-se inseridas no mercado de trabalho dará a estas mulheres a motivação necessária para que denunciem seus repressores e ajam, com mais confiança, no sentido de construir uma nova realidade de vida para si e seus filhos.
Assim sendo, em face da inconteste relevância da matéria, rogamos aos nobres pares pela sua aprovação.
DAVID DURAND
DEPUTADO