PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 174/15

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, regido pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e das demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º. O Fundo criado por esta Lei destina-se ao provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio e investimentos financeiros, exclusivamente no que diz respeito a estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará:

I – o produto da arrecadação de Taxas de Serviços Estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar;

II – o produto da arrecadação das multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio -TASCI, criada pela Lei n.° 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pelas Leis n.°s  10.421, de 9 de setembro de 1980, e 11.403, de 21 de dezembro de 1987;

III – contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

IV – recursos financeiros provenientes de acordos, contratos e convênios;

V – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

VI – juros e rendimentos de seus depósitos bancários;

VII – auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Ceará, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII – produto da alienação de bens móveis do patrimônio ou uso da Corporação;

IX – outras eventuais.

Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.

Art. 4º. A receita apurada pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará destina-se à cobertura das despesas:

I – de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação;

II – com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamentos de efetivo e realização de diligências;

III – com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização;

IV – com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;

V – correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;

VI – não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos financeiros do fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 5°. Aplicam-se à execução financeira do fundo as normas gerais da legislação de gestão orçamentária e financeira.

Art. 6°. O fundo terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o CBMCE adotar.

Art. 7°. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar terá como gestor um conselho denominado Conselho Gestor, integrado pelo Comandante-Geral, seu Presidente, pelo Subcomandante-Geral, como Vice-Presidente, e pelos Comandantes de Apoio Logístico e de Gestão e Finanças da Corporação.

Parágrafo único. Será aberta em nome do Fundo conta em agência bancária da instituição escolhida como agente financeiro do Tesouro Estadual, e que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor, juntamente com o Comandante de Gestão e Finanças, atuando o primeiro como ordenador de despesa.

Art. 8º. O fundo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Gestor do Fundo.

Parágrafo Único. O regulamento conterá instruções normativas complementares à operacionalização do fundo e sobre a estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE SETEMBRO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, apresentamos em forma de Indicação a presente propositura, cujo objetivo é indicar ao Chefe do Poder Executivo a criação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Foi um Imperador Babilônico quem deu o pontapé inicial na criação do que hoje chamamos de “Corpo de Bombeiros”. O Imperador Hamurabi, no século XVII a.C., fez um código, chamado Código de Hamurabi, que elegia diversas normas de segurança e métodos para o controle de catástrofes, incluindo os incêndios.

O Bombeiro como militar surgiu em Roma, por volta do ano 600 a.C. Foram os alemães, que no século XIX, em 1851, criaram o primeiro Corpo de Bombeiros profissional. No Brasil, foi em 1856, no Rio de Janeiro a criação do primeiro Corpo de Bombeiros.

Ninguém pode negar a importância do Corpo de Bombeiros, para qualquer cidade. Nos lugares onde ele não existe, a apreensão da população é grande. O serviço do Bombeiro não se resume a apagar incêndios. A evolução da corporação nas áreas de controle de tragédias, epidemias, catástrofes, incêndios e assistência médica de emergência, além da fiscalização de prédios e edifícios, locais de festas, controle de inundações e resgate de vítimas de acidentes em lugares de difícil acesso é algo notório.

Assim sendo, a propositura em tela se reveste de grande importância, na medida em que propõe o fomento da corporação, aumentando os recursos para investimento na estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e no aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO