PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 170/15

 

ACRESCENTA O ARTIGO 43-B E SEU PARÁGRAFO ÚNICO A LEI N°. 12.670, DE 27/12/1996 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. Fica adicionado o art. 43-B e seu parágrafo único a Lei n°. 12.670, de 27/12/1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos seguintes termos:

 

Art. 43-B - A base de cálculo do imposto será reduzida em 90% (noventa por cento) nas operações referente a prestação de serviço de transporte público complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros a cargo de cooperativas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,7 % (um vírgula sete por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo Único - A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo é assegurada a cooperativa (ou sócio cooperado) que esteja em situação regular perante o Fisco, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal referente ao ICMS.

 

Art. 2°. O artigo 43-B em sua disposição anterior, passa a vigorar como sendo o artigo 43-C, integrando a Subseção III, Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Comunicação, mantida a mesma redação.

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A lei federal de concessões e permissões de serviços públicos, Lei n.° 8.987/95, ao dispor sobre a tarifa, em seu artigo 9º, estabelece obrigatoriedade na revisão tarifária com vistas a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos nos casos de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

O transporte coletivo de passageiros no Estado do Ceará, financiado pela cobrança de tarifas, vem enfrentando desequilíbrio econômico em virtude da contradição entre o crescimento dos custos envolvidos na prestação dos serviços e a redução da capacidade de pagamento dos usuários e do poder aquisitivo dos usuários, ao longo dos últimos anos.

 

A par de tudo isso, ainda é de se destacar a concessão de determinados benefícios a alguns segmentos sociais, como estudantes, idosos, etc., com redução do preço da tarifa ou isenção do seu pagamento.

Esse quadro agrava-se com o surgimento do transporte informal de passageiros e de isenções tarifárias implantadas sem a contrapartida para a perda de receita dos prestadores, já que as tarifas, via de regra, são fixadas pela divisão dos custos totais do sistema de transportes pelo número de passageiros pagantes.

 

No caso do serviço de transporte coletivo de passageiros, de caráter intermunicipal e interurbano do Estado do Ceará, prestado pelas cooperativas contratadas pelo Poder Público Concedente, temos visto que os reajustes dos preços das tarifas deram-se em percentuais inferiores a variação do IPCA e até mesmos das variações de reajuste dos preços de combustíveis e demais insumos usados pelo serviço.

 

A busca de tarifas mais justas e a modernização do sistema de transporte público exigem ações concretas dos diversos entes estatais. As decisões e resoluções não podem prescindir do respaldo governamental, como ocorrera com medidas de desoneração da folha de pagamento, dentre outras, adotadas pelo Governo Federal.

 

Desta forma, a redução da carga tributária pelo Estado do Ceará sobre o transporte coletivo representa uma perda fiscal mínima diante dos ganhos de qualidade do sistema e qualidade de vida para as pessoas que fazem uso de tal serviço.

 

Neste rumo, uma das formas de melhorar a relação receita custeio do serviço de transporte complementar de passageiros no Estado do Ceará e, conseqüentemente, garantir a modicidade das tarifas, é a diminuição da carga tributária. Assim, justifica-se esta proposição na necessidade de reduzir a carga tributária para as cooperativas prestadoras do serviço complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros, seguindo a linha de atuação de diversos Estados da Federação.

 

Apresentamos a matéria sobre a forma de Indicação, pois de acordo com a Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado a iniciativa de leis que proponham a concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições.

 

NIZO COSTA

DEPUTADO