PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 16/15

 

Dispõe sobre a criação da Feira Anual do Meio Ambiente nas escolas da rede pública estadual de ensino.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituída a criação da Feira Anual do Meio Ambiente nas escolas da rede pública estadual de ensino, a qual deverá funcionar como instrumento de caráter educativo, informativo ou de orientação à população.

 

Art. 2º – A feira contará com a participação do público em geral e sua realização se fará mediante a apresentação de trabalhos e projetos escolares a serem desenvolvidos por alunos e professores.

 

Art. 3º – Além do caráter conscientizador, referida feira terá o objetivo de proporcionar a captação e aplicação de possíveis soluções para os problemas relacionados às questões ambientais, tais como:

 

I – Escassez de água;

II – Poluição;

III – Desmatamento;

IV – Aquecimento Global;

V – Esgotamento dos solos;

VI – Degradação da diversidade biológica;

VIII – Defesa da fauna e da flora;

 

Art. 4º- As inscrições deverão ser feitas previamente pelos alunos, que irão escolher entre as modalidades individual ou em grupo, oportunidade em que também indicarão os títulos dos trabalhos a serem apresentados e o respectivo professor responsável pela orientação.

 

Parágrafo único. Após devidamente inscritos, os trabalhos dos alunos serão submetidos à avaliação de cada um de seus professores, que por sua vez deverão estabelecer uma pontuação de 0 (zero) a 10 (dez) para cada trabalho avaliado.

 

Art. 5º – A participação no evento contará como atividade escolar e a nota conquistada deverá ser somada à pontuação média obtida pelo aluno, em cada matéria, durante o ano letivo.

 

Art. 6º – Poderão ser ofertadas premiações àqueles trabalhos que obtiverem as melhores pontuações, quer seja por intermédio do Poder Público ou através de parceiras estabelecidas com a iniciativa privada, o que se dará como forma de estímulo e reconhecimento ao empenho dos alunos e professores.

 

Art. 7° – Este projeto deverá ser desenvolvido pela Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do ceará.

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA:

 

Temos a esperança de que se o dever do cidadão para com o meio ambiente for fomentado desde a sua formação colegial, não mais será esquecido. Além disso, os tempos atuais exigem que seja incluída na educação dos nossos jovens e adolescentes uma visão mais sustentável com relação aos tempos futuros, de modo a causar não apenas uma reflexão pontual, mas uma verdadeira elevação no grau de civilidade de nosso povo, uma mudança de atitudes e pensamentos.

 

Além do mais, uma Feira Anual do Meio Ambiente estimulará a elaboração de projetos pensados e concretizados pelos estudantes da rede estadual de ensino, incentivando-os a uma postura pró-ativa no enfrentamento dos problemas atuais relacionados à seca e ao meio ambiente.

 

Pretende-se também com o presente instrumento legal de indicação, informar à população de nosso Estado acerca do dever que cabe a todos nós, no que concerne ao tema da preservação ambiental.

 

Por mais que a temática do meio ambiente já faça parte das atividades curriculares das escolas estaduais, integrando os conteúdos escolares de forma direta ou indireta, é preciso que, acima de tudo, raciocinemos de forma positiva, pois a médio e longo prazo, o que pretendemos demonstrar com a instituição ora proposta é que a Feira Anual do Meio Ambiente contribuirá em muito com a formação dos alunos do ensino médio, pois dará maior ênfase às práticas sustentáveis e pode perfeitamente se somar às ações já em andamento.

 

Não podemos esquecer, também, que a educação é fator primordial para o impulso dessas mudanças.

 

Um futuro promissor só pode ser traçado pelos caminhos da educação.

 

Por fim, entendemos que a indicação atende ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

Destarte, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

 

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2015.

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO