PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 168/15

“CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS PELAS COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL, INTERURBANO OU METROPOLITANO DE PASSAGEIROS OU POR SEUS ASSOCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, referentes a aquisição de veículos automotores utilitários, de fabricação nacional, com capacidade de até 28 (vinte e oito) assentos, quando adquiridos por cooperativas prestadoras de serviço de transporte público complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros ou por seus associados permissionários.

 

Parágrafo Único – A isenção prevista no caput aplica-se inclusive às operações promovidas pelos associados cooperados constituídos sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI), Empreendedor ou Empresário Individual (EI) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), nos termos da lei.

 

Art. 2º - O disposto nesta lei somente se aplica nos casos em que, cumulativa e comprovadamente:

 

I - O adquirente:

a) preste o serviço de transporte complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros, mediante contrato de concessão, permissão ou autorização em vigor;

b) utilize o veículo única e exclusivamente na atividade de transporte complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano;

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) esteja quite com suas obrigações perante o Fisco, e no caso do associado, não tenha sido condenado com sentença transitado em julgado por fato tipificado no CTB e tenha plena capacidade jurídica;

e) seja o veiculo registrado e licenciado em nome de pessoa física portadora de CNH de categoria D ou superior e esteja quite com suas obrigações de sócio cooperado;

II - O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e

III - O veículo seja novo e sua aquisição seja vinculada a execução do serviço de transporte complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros.

 

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, atestado por meio de laudo técnico-pericial ou documento equivalente e com a baixa de registro do veículo no órgão competente, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez num período de três anos.

 

Art. 3º - Fica o beneficiário da presente Lei obrigado a recolher o valor do ICMS que seria devido na data da compra do veículo, atualizado com base na variação da UFIRCE, ou outro índice que o venha substituir, nos seguintes casos:

 

a) Revenda em prazo inferior a três anos;

b) Alienação em prazo inferior a três anos;

c) Locação do veículo em prazo inferior a três anos;

d) Baixa na atividade ou rescisão do contrato pelo Poder Concedente;

e) Qualquer forma de utilização do veículo que não aquela derivada do contrato mantido com o Poder Concedente.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente iniciativa tem por objetivo, para o nosso entendimento, que a isenção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) poderá estimular a renovação da frota de veículos destinados ao serviço de transporte público complementar intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros.

Cabe ressaltar que atualmente o Estado do Ceará concede isenção tributária em relação ao ICMS para os adquirentes de veículos utilizados no serviço de táxi. Desta forma, a medida ora proposta resultará na extensão de um benefício já previsto na legislação em vigor a uma categoria cuja capacidade financeira também é bastante reduzida e, principalmente, prestadora de um serviço de alcance social mais amplo.

 Ainda se justifica a isenção do ICMS neste caso, devido ao alto custo dos veículos destinados ao transporte complementar, especialmente se considerarmos a pretensão do Estado do Ceará, enquanto Poder Concedente, em exigir dos permissionários e concessionários deste serviço a utilização de veículos maiores e com maior capacidade de transporte, segundo estudo técnico já em andamento.

Alia-se a tudo isso, também o fato da legislação determinar a troca de veículos com mais de oito anos de uso. Desta forma, estaremos viabilizando o cumprimento dessa regra quanto a substituição do veículo em menor tempo, ante o estímulo que se dá com a isenção proposta neste Projeto de Lei.

Segundo o Projeto de Lei, serão beneficiados apenas os prestadores do serviço que não tenham comprado veículo com isenção de impostos nos últimos três anos, a contar da data de aprovação do Projeto de Lei, e os que exerçam exclusivamente a atividade de transporte complementar de passageiros vinculados a cooperativas que tenham a permissão do Estado do Ceará.

O objetivo central da proposta é possibilitar a renovação constante da frota, possibilitando a prestação de um serviço sempre com boa qualidade, tudo com vista a assegurar o interesse público de acesso dos usuários a um sistema seguro e eficiente.

Assim a economia que será proporcionada pela isenção do ICMS aos permissionários ou concessionários associados em cooperativas, voltará em benefícios para os usuários do sistema, que estarão se utilizando de um serviço cuja frota estará formada por veículos novos e mais seguros.

Apresentamos a matéria sobre a forma de Indicação, pois de acordo com a Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado a iniciativa de leis que proponham a concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições.

NIZO COSTA

DEPUTADO