PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 161/15
“ ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ESTADUAL Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE FIXA NORMAS REFERENTES À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta o artigo 2º-B à Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. São isentos da cobrança de emolumentos cartorários relativos ao registro do imóvel em cartório no Estado do Ceará e das parcelas em favor do Fermoju os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2015.
JUSTIFICATIVA
A desigualdade estrutural fundiária do Brasil se apresenta como principal agravador dos problemas rurais brasileiros, haja vista que interfere diretamente na quantidade de postos de trabalho, no valor dos salários e, portanto, no modo de vida dos trabalhadores rurais.
O Poder Público tem uma tarefa complexa para resolver este grave problema social, pois deve lutar também contra a expropriação, ou seja, a venda das pequenas propriedades rurais para os grandes latifundiários, que com o intuito de pagar dívidas, geralmente advindas dos empréstimos bancários, se veem sem saída. Esses proprietários não têm acesso à tecnologia e os custos de sua produção acabam sendo elevados.
Note-se que alternativas como incentivo a associações têm tido bons resultados, mas outras ferramentas de apoio a esses produtores, minifundiários, devem ser foco de atenção e de ação do Poder Público.
A presente proposta visa a colaborar com os pequenos produtores rurais isentando o custo no momento do registro de suas propriedades, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste indicativo.
MOISES BRAZ
DEPUTADO