PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 15/2015
Altera o artigo 1º da Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel, na forma que especifica passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º. Fica autorizada a redução em 66% (sessenta e seis por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa às operações internas com óleo diesel, destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana e às empresas e/ou cooperativas do, sob regime de concessão ou permissão, transporte complementar metropolitano e de Fortaleza de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
Justificativa
Este projeto visa ampliar o beneficio da redução da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel para o transporte complementar metropolitano e de Fortaleza.
O transporte de passageiros é um serviço de utilidade pública, efetuado por concessionária de serviço público, realizado perante condições unilateralmente impostas pela autoridade concedente. A Lei Estadual nº 14.091/08 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel beneficia as empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e as empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana. A proposta é incluir o transporte complementar metropolitano e de Fortaleza como beneficiário dessa redução de alíquota.
De acordo com a Secretaria de Infraestrutura (Seinfra), as linhas do serviço de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza são operadas pelas vans que integram as seguintes Cooperativas de Transporte Complementar: de Aquiraz (Cootaq), de Cascavel (Cootace), de Horizonte (Cootache), de Pacajus (Cotralp), de Maracanaú (Cootralim) e (Cooptrater), além de Itaitinga (Cootrami).
Além da (Cootraps) em Fortaleza, também enquadrada ao sistema metropolitano de transporte complementar.
Vale destacar que a extensão desse benefício para esses profissionais cooperados possibilitará que eles fiquem equiparados às grandes empresas de transporte coletivo visando proporcionar um serviço de melhor qualidade, com maior segurança e mobilidade aos cidadãos.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para população da região metropolitana de Fortaleza que utilizam o transporte complementar.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO