PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 157/15

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO E O SISTEMA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, que observará os princípios, objetivos, diretrizes, mecanismos de financiamento, de gestão, de monitoramento e de avaliação, constantes desta Lei.

 

Art. 2º - A Política Estadual de Convivência com o Semiárido, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, é um instrumento de gestão e planejamento intersetorial e transversal de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil.

 

Art. 3º - Para os fins previstos desta Lei, considera-se:

 

I - convivência com o semiárido: perspectiva orientadora da promoção do desenvolvimento sustentável do semiárido, cuja finalidade é a melhoria das condições de vida e a promoção da cidadania, por meio de iniciativas sociais, econômicas, culturais, ambientais e tecnológicas contextualizadas e adequadas à vida na região;

II - alimentação adequada e saudável: realização de um direito humano básico, com a garantia do acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, de acordo com o ciclo de vida e as necessidades alimentares especiais, pautada no referencial tradicional local;

III - universalização do acesso à água: a garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar serviços públicos de saneamento básico, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;

IV - usos múltiplos dos recursos hídricos: princípio da Política Estadual de Recursos Hídricos em que se colocam todas as categorias de uso da água em igualdade de condições no que se refere ao acesso aos recursos hídricos, assegurando a todos os usuários o direito de uso, sem privilegiar um setor específico;

V - serviços ambientais: serviços prestados aos ecossistemas naturais e às espécies que os compõem para a sustentação e o preenchimento das condições para a permanência da vida;

VI - participação e controle social: participação efetiva da sociedade civil e suas organizações, através de um conjunto de mecanismos e procedimentos, na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle dos programas e políticas públicas;

VII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

VIII - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação com a população e apropriados por ela, que representa soluções para a inclusão social e melhoria das condições de vida;

IX - eventos hidrológicos críticos: extremos de enchentes e secas, de origens naturais ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

X - longa estiagem: evento climático cuja duração estende a situação de escassez de água, expondo a risco pessoas, animais, vegetação e produção agropecuária;

XI - evento climático extremo: eventos de grande impacto gerados por mudança do clima, determinantes de calamidade pública;

XII - empreendimentos econômicos solidários: compreende as organizações coletivas, supra-familiares, cujos participantes ou sócios são trabalhadores dos meios urbano e rural, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como a alocação dos resultados;

XIII - educação contextualizada: considera que todo saber é singular, associado ao território onde ocorre, além de estar relacionado à sociedade mais abrangente, formando uma rede de referências histórico-espaciais.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º - São princípios da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:

 

I - garantia da permanência sustentável, digna e cidadã das populações em seus territórios;

II - universalidade e equidade no acesso às políticas públicas que promovam a convivência com o semiárido;

III - universalização e democratização do acesso à água;

IV - garantia dos usos múltiplos dos recursos hídricos de forma racional;

V - garantia do acesso e permanência na terra;

VI - conservação e preservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais;

VII - valorização e respeito às diversidades social, cultural, ambiental, econômica, étnico-racial, geracional e a equidade de gênero;

VIII - intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas;

IX - transparência e descentralização;

X - participação e controle social;

XI - direito à educação e elevação da escolaridade por meio de uma educação integral e contextualizada;

XII - economia solidária;

XIII - agricultura sustentável, enfatizando a agroecologia.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:

 

I - promoção do acesso à terra, de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica do semiárido, por meio da regularização fundiária das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, da desapropriação e do apoio à reforma agrária;

II - regularização das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, tradicionalmente ocupadas pelos povos e comunidades tradicionais;

III - promoção de programas e ações voltadas para o incremento e fortalecimento da infraestrutura e habitação nos municípios do semiárido;

IV - promoção do acesso à água para consumo humano, abastecimento das comunidades, dessedentação animal e uso produtivo;

V - articulação de ações, programas e projetos transversais para estruturação de sistemas produtivos, priorizando os de base agroecológica, da economia solidária, da assistência técnica, do armazenamento, beneficiamento, agroindustrialização, distribuição, circulação e comercialização de produtos e serviços oriundos da produção no semiárido;

VI - investimentos econômicos e incentivos fiscais para o fortalecimento e autonomia de empreendimentos econômicos solidários, da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais do semiárido;

VII - organização de sistemas de comercialização e consumo através da estruturação de equipamentos locais e territoriais de abastecimento e armazenamento dos produtos da agricultura familiar e economia solidária, de modo a garantir, de forma sustentável e regular, o acesso da população a alimentos saudáveis;

VIII - valorização da agrobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos animais e vegetais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

IX - gestão, conservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais dos biomas, ecossistemas e bacias hidrográficas que integram o semiárido, bem como, promoção do combate à desertificação e estímulo à criação de Unidades de Conservação, prioritariamente no bioma Caatinga, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico Estadual - ZEE;

X - promoção da educação integral e contextualizada para a convivência com o semiárido em todos os processos e espaços educacionais;

XI - estímulo e priorização da elevação da escolaridade no semiárido;

XII - promoção da Educação Profissional adequada e em consonância com Plano Estadual de Convivência com o Semiárido;

XIII - promoção da autonomia, da inclusão socioprodutiva e da participação da mulher e do jovem nos espaços de poder de decisão e controle social de políticas públicas;

XIV - valorização da diversidade cultural através da preservação e promoção das culturas populares e identitárias, do patrimônio material e imaterial e das manifestações artísticas dos povos do semiárido;

XV - articulação dos programas governamentais para o desenvolvimento e disseminação da ciência, conhecimentos, tecnologias e inovações apropriadas e práticas contextualizadas para a convivência com o semiárido;

XVI - promoção de instrumentos e mecanismos voltados para o monitoramento do clima, solo e hidrologia para previsão e mitigação dos efeitos de eventos hidrológicos críticos e gestão de crises, com difusão das suas informações;

XVII - difusão das informações relacionadas à convivência com o semiárido;

XVIII - incentivo a pesquisas técnico-científicas, principalmente nas escolas, centros de educação profissional, faculdades e universidades, para aprimoramento do monitoramento do clima, solo e hidrologia para previsão e mitigação dos efeitos de eventos hidrológicos críticos;

XIX - incentivo ao uso do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, potencializando os seus efeitos quanto à geração de renda, valorização da sociobiodiversidade e preservação ambiental;

XX - incremento de linhas de financiamento para estruturação e funcionamento de cooperativas de produção e comercialização de produtos oriundos de empreendimentos econômicos solidários;

XXI - implantação de infraestrutura, conferindo prioridade ao sistema intermodal de transporte e ao escoamento da produção;

XXII - promoção de segurança alimentar dos rebanhos pertencentes à agricultura familiar;

XXIII - estímulo e promoção de atividades agrícolas e não agrícolas, industriais e de serviços.

 

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º - São objetivos da Política Estadual de Convivência com o Semiárido:

 

I - articular, de forma integrada e transversal, o planejamento, a gestão e o monitoramento de planos, programas, projetos e ações governamentais para a promoção da convivência com o semiárido;

II - assegurar a participação efetiva da sociedade civil na concepção, na gestão e no controle social das políticas públicas para a convivência com o semiárido;

III - assegurar o desenvolvimento das populações do semiárido, considerando os aspectos social, cultural, ambiental, econômico, étnico-racial, geracional e a equidade de gênero;

IV - garantir o acesso à terra e a permanência das populações do semiárido em seus territórios, de forma adequada às especificidades social, cultural, ambiental e econômica do semiárido;

V - universalizar e democratizar o acesso à água para o abastecimento humano, animal e produtivo, com tecnologias apropriadas ao semiárido, garantindo a segurança hídrica;

VI - fortalecer e promover a autonomia de empreendimentos econômicos solidários, da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais do semiárido;

VII - proteger, preservar e efetivar os direitos sobre os conhecimentos, práticas, sistema produtivo próprio e usos tradicionais dos povos e comunidades tradicionais;

VIII - promover a soberania e segurança alimentar e nutricional, garantindo o direito humano à alimentação adequada e saudável;

IX - estimular a conservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, visando o desenvolvimento sustentável;

X - mitigar os efeitos da seca e das mudanças climáticas através da adoção de práticas de prevenção e adaptação;

XI - promover a educação integral e contextualizada e de qualidade para a convivência com o semiárido, envolvendo Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

XII - propiciar novos processos e planejamento agrário e agropecuário que compatibilizem o uso e a ocupação da terra com o regime pluviométrico regional, as condições de solo e a biodiversidade, buscando a convivência integrada do ser humano e o ambiente;

XIII - estimular a integração campo-cidade, respeitando as suas especificidades e diversidades;

XIV - preservar e promover as culturas e identidades culturais dos sertões e estimular o desenvolvimento de culturas sintonizadas com a sustentabilidade e a convivência com o semiárido.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

SEÇÃO I

 

Art. 7º - Fica instituído o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, composto por instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade, com o objetivo precípuo de integrar seus esforços, bem como formular, implantar e monitorar a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com seus programas, projetos e ações.

 

Art. 8º - O Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido é composto pelas seguintes instâncias:

 

I - Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido;

II - Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido;

III - Comitê Integrado de Combate à Seca.

 

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

 

Art. 9º - A Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido é uma instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos do semiárido e de interesse público, com participação de representantes do governo e da sociedade civil para propor diretrizes e ações.

 

Art. 10 - A Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido deverá ser precedida de Conferências Territoriais com a temática do semiárido como parte do seu processo de construção.

 

Parágrafo único - Caberá aos Colegiados de Desenvolvimento Territorial - CODETER, situados na região do semiárido, convocar e realizar as Conferências Territoriais com a temática do semiárido, com o apoio técnico-administrativo do Governo do Estado.

 

Art. 11 - A Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido realizar-se-á com periodicidade de 02 (dois) anos e deverá ser convocada com, no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência.

 

SEÇÃO III

FÓRUM ESTADUAL DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

 

Art. 12 - Fica criado o Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, com funções propositiva, consultiva e de acompanhamento da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, vinculado ao Órgão Coordenador Competente.

 

Art. 13 - O Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será integrado por representantes:

 

I - de Conselhos estaduais relacionados à temática de convivência com o semiárido;

II - do Comitê Integrado de Combate à seca;

III - dos Colegiados de Desenvolvimento Territorial - CODETER;

IV - de entidades privadas sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil com atuação reconhecida no semiárido.

 

§ 1º - O Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido será presidido pelo Governador do Estado ou por quem este indicar.

 

§ 2º - O Órgão Coordenador Competente exercerá as funções de Secretaria Executiva e alocará recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação própria, além de disponibilizar apoio técnico-administrativo.

 

§ 3º - Os representantes serão escolhidos a partir de critérios previstos na regulamentação desta Lei.

 

§ 4º - Caberá aos Colegiados de Desenvolvimento Territorial - CODETER, situados na região do semiárido e em regime de colaboração a responsabilidade pela articulação entre o poder público e a sociedade civil nos programas de convivência com o semiárido, conforme a abrangência de sua atuação institucional e em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial.

 

§ 5º - Poderão participar das reuniões do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, nos termos do regulamento, convidados do poder público federal, estadual, municipal, sociedade civil e de outras entidades.

 

Art. 14 - Compete ao Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido:

 

I - estabelecer interação e diálogo permanentes com os conselhos que o compõem e seus demais representantes, com o objetivo de ampliar a articulação e garantir a transversalidade;

II - promover a articulação entre as instituições que compõem o Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;

III - orientar as prioridades da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, considerando as proposições da Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido;

IV - apreciar o Plano Estadual de Convivência com a Seca e suas revisões;

V - acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido e do Plano Estadual de Convivência com a Seca, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;

VI - acolher as recomendações e demandas provenientes dos entes que o compõe e dos demais entes do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;

VII - convocar e realizar a Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX - criar e extinguir câmaras técnicas;

X - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 15 - Os membros do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 16 - O funcionamento, a representação dos membros, dentre outras definições, serão estabelecidas na regulamentação desta Lei e, posteriormente, no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado.

 

Art. 17 - As reuniões ordinárias deverão ocorrer, prioritariamente, em 01 (um) dos municípios do semiárido.

 

SEÇÃO IV

DO COMITÊ INTEGRADO DE COMBATE À SECA

 

Art. 18 - O Comitê Integrado de Combate à Seca, no âmbito do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido, tem a finalidade de promover a articulação e a integração das entidades da Administração Estadual, direta e indireta, vinculadas à área de convivência com o semiárido, com as seguintes competências:

 

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido e do Plano Estadual de Convivência com a Seca;

II - analisar as demandas e recomendações recebidas dos entes do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido;

III - elaborar e encaminhar proposições para inclusão no Plano Plurianual - PPA;

IV - promover a articulação, integração e complementaridade dos programas, projetos e ações voltadas para a convivência com o semiárido;

V - orientar e apoiar a elaboração ou qualificação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável para que estes incluam ações de convivência com o semiárido;

VI - promover a articulação das ações entre os entes federados;

VII - consolidar e divulgar informações relativas à execução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido.

 

Art. 19 - O Comitê Integrado de Combate à Seca será integrado pelos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração Estadual, direta e indireta, das áreas vinculadas à consecução da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, ou por estes indicados.

 

Parágrafo único - O dirigente máximo do Órgão Coordenador Competente presidirá o Comitê Integrado de Combate à Seca.

 

Art. 20 - As entidades da Administração Estadual, direta e indireta, com atuação no semiárido, na qualidade de executores da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, seguirão as orientações e recomendações formuladas pelo Comitê Integrado de Combate à Seca.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 21 - A implantação da Política Estadual de Convivência com o Semiárido terá como instrumentos de planejamento e gestão:

 

I - Plano Estadual de Convivência com a Seca;

II - Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação.

 

§ 1º - O Plano Plurianual - PPA deverá incorporar os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e no Plano Estadual de Convivência com a Seca.

 

§ 2º - O Plano Estadual de Convivência com a Seca terá como referência o Plano Plurianual - PPA.

 

Art. 22 - O Plano Estadual de Convivência com a Seca deverá:

 

I - conter análise da situação social, ambiental e econômica da região;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual - PPA;

III - identificar, consolidar e integrar os programas e ações destinados ao semiárido no Plano Plurianual – PPA, em consonância com as diretrizes designadas no art. 5º desta Lei e indicar as prioridades, metas e requisitos para a sua execução;

IV - observar e compatibilizar as estratégias e ações previstas em planos e políticas públicas dos governos federal, estadual e municipais;

V - considerar estratégias territoriais, intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, geracional e a equidade de gênero.

 

§ 1º - O Plano Estadual de Convivência com a Seca será revisado a cada 02 (dois) anos com base no Plano Plurianual - PPA vigente e nas orientações e propostas do Fórum Estadual de Convivência com o Semiárido, da Conferência Estadual de Convivência com o Semiárido e do Comitê Integrado de Combate a Seca.

 

§ 2º - As revisões do Plano Estadual de Convivência com a Seca serão coordenadas pelo Comitê Integrado de Combate à Seca.

 

Art. 23 - O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação terá como objetivo subsidiar o planejamento e a gestão das ações de convivência com o semiárido, sendo constituído por:

 

I - cadastro unificado de todos os beneficiários da Política Estadual de Convivência com o Semiárido;

II - conjunto de dados socioeconômicos, culturais e ambientais e informações georreferenciadas com função de registrar, articular, organizar, armazenar, processar e atualizar informações referentes ao semiárido;

III - mecanismos e procedimentos para monitoramento e avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas no que tange à convivência com o semiárido.

 

§ 1º - O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação deverá estar integrado aos sistemas corporativos do Estado, especialmente a infraestrutura de dados espaciais e ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado do Ceará, de modo a importar os dados necessários à sua operação.

 

§ 2º - O Sistema de Informações, Monitoramento e Avaliação será gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, com a colaboração do Comitê Integrado de Combate à Seca.

 

Art. 24 - As instâncias de governanças do Sistema Estadual de Convivência com o Semiárido terão acesso às informações relacionadas à Política Estadual de Convivência com o Semiárido.

 

Art. 25 - O Poder Executivo apoiará a instalação do Observatório do Semiárido como instrumento de construção e disseminação de conhecimento, participação e controle social, acompanhamento e análise das ações da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, na forma da regulamentação.

 

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

 

Art. 26 - As ações de convivência com o semiárido deverão integrar programas do anexo de prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e serão financiadas com recursos do orçamento do Estado, alocados diretamente nos planos de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 27 - A aplicação dos recursos financeiros captados pelo Estado, dos provenientes dos fundos estaduais e dos fundos federais, quando couber, deverão priorizar a região do semiárido, considerando a sua proporcionalidade territorial, populacional e os índices socioeconômicos, definidos no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 - São ações de convivência com o semiárido aquelas abrigadas em programas e ações previstos no Plano Plurianual - PPA, contínuas, tais como universalização do acesso à água de consumo e produção, assistência técnica e extensão rural, inclusão produtiva e combate à pobreza, aquisição e distribuição de sementes e insumos necessários para produção, matrizes e mudas.

 

Art. 29 - Para fins de comprovação de propriedade de imóveis que vise à implantação de agroindústrias familiares, necessárias à convivência com o semiárido, serão aceitos Decretos de declarações de utilidade pública e declaração de anuência dos respectivos proprietários ou posseiros.

 

Art. 30 - Os municípios, consórcios públicos e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, poderão celebrar parcerias com o Estado, a fim de realizarem ações complementares aos processos de regularização fundiária em terras públicas estaduais, rurais e devolutas ocupadas por agricultores familiares no semiárido.

 

Art. 31 - a adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução projetada será exigida na prestação de contas final, quando o convênio ou instrumento congênere tiver por objetivo a implantação de sistemas coletivos de abastecimento de água, na região do semiárido, em resposta a eventos hidrológicos críticos, longa estiagem e seus efeitos.

 

Art. 32 - Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para a mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, longa estiagem e eventos climáticos extremos decorrentes de seca ou estiagem seguirão procedimento específico de licenciamento ambiental simplificado.

 

Parágrafo único - O procedimento simplificado não se aplica a áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral e suas áreas de amortecimento, bem como aos empreendimentos e atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.

 

Art. 33 - A Administração promoverá seleção pública de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de ações, projetos ou programas da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com observância das exigências dos dispositivos legais:

 

I - objeto do convênio, com descrição clara e sucinta, justificativa do órgão demandante da necessidade da colaboração com entes privados ou públicos e declaração do ordenador de despesas;

II - modelo do plano de trabalho;

III - permissão de remuneração da equipe técnica dimensionada no plano de trabalho para execução do projeto, podendo contemplar despesas com pagamento de tributos, FGTS, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores correspondam às atividades previstas no plano de trabalho, à qualificação técnica para execução da função a ser desempenhada e ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio;

IV - possibilidade de pagamento de despesas administrativas, a exemplo de água, energia elétrica, telefone, limpeza, materiais de escritório, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor do convênio e que sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do seu objeto;

V - exigência que a entidade interessada comprove pelo menos 03 (três) anos de efetivo funcionamento, a contar da publicação desta Lei, com declaração fornecida por autoridades públicas ou entidades privadas;

VI - exigência de carta de anuência assinada e currículo dos profissionais da equipe técnica.

 

§ 1º - As entidades privadas, com fins lucrativos, não poderão incluir no plano de trabalho as despesas indicadas nos incisos III e IV do caput deste artigo.

 

§ 2º - A inadimplência da entidade, com ou sem fins lucrativos, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não se transfere para a responsabilidade do Poder Público, nem poderá onerar o valor do convênio.

 

Art. 34 - A Administração promoverá seleção pública de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de ações, projetos ou programas da Política Estadual de Convivência com o Semiárido, com observância das exigências dos dispositivos legais, cujo edital deverá conter:

 

I - objeto do contrato, com descrição clara e sucinta, justificativa do órgão demandante da necessidade da colaboração com entes privados ou públicos e declaração do ordenador de despesas;

II - permissão de remuneração da equipe técnica dimensionada para a execução da ação, podendo contemplar despesas com pagamento de tributos, FGTS, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores correspondam às atividades previstas no plano de trabalho, à qualificação técnica para execução da função a ser desempenhada e ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao contrato;

III - possibilidade de pagamento de despesas administrativas, tais como água, energia elétrica, telefone, limpeza, materiais de escritório, que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor do contrato e que sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do seu objeto;

IV - exigência que a entidade interessada comprove pelo menos 03 (três) anos de efetivo funcionamento, a contar da publicação desta Lei, com declaração fornecida por autoridades públicas ou entidades privadas.

 

Art. 35 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua data de publicação.

 

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de agosto de 2015.

 

JUSTIFICATIVA

 

O semiárido cearense há tempos reclama uma política específica que promova a mudança no paradigma do combate às secas para um olhar de convivência harmoniosa entre seu povo e as peculiaridades da região.

 

A região semiárida tem particularidades que não podem ser desconsideradas na formulação das políticas públicas. Sua condicionante natural e sua história, ao longo dos últimos anos, apontam para a adoção de cuidados ambientais específicos, estratégias de desenvolvimento econômico adequadas, serviços e políticas sociais acessíveis aos habitantes das áreas menos desenvolvidas, bem como a produção, difusão e apropriação de conhecimentos que favoreçam uma cultura de convivência sustentável com tais particularidades. Indicam também a necessidade de articular e integrar as iniciativas a tal respeito com as praticadas em relação ao Nordeste Semiárido e ao Nordeste do Brasil.

 

A proposta aqui apresentada estabelece os conceitos, fundamentos, objetivos, diretrizes e outras orientações demandadas pela formulação da política pretendida. Seu maior mérito consiste em ter chegado a um consenso conceitual de que a convivência com a semiaridez envolve bem mais do que programas pontuais e novos aportes tecnológicos. Pensa-se, neste sentido, que a vida na região semiárida exige a inclusão de um olhar cultural diferenciado que permita equacionar o desenvolvimento socioeconômico com o uso sustentável dos recursos naturais.

 

Ao tratar da Convivência com o Semiárido, na perspectiva do necessário e adequado uso dos recursos hídricos cearenses, constatou que, além de ações de gestão e regulação de usos dos recursos hídricos, o Estado do Ceará deveria avançar na formulação de outras políticas pautadas pelas especificidades de sua região semiárida.

 

Como vem sendo dito há algum tempo não há solução para o Brasil sem solução para o Nordeste, assim como não há solução para o Nordeste sem solução para o Semiárido. O Estado do Ceará possui 86,8% do seu território localizado na região semiárida, abrigando 150 municípios e 56% de sua população.

 

Para o “Pacto pela Convivência com o Semiárido Cearense”, importa desconcentrar a economia da Região Metropolitana de Fortaleza, para onde têm convergido os investimentos públicos e onde estão localizados os projetos estruturantes do Estado, e desenvolver a economia do semiárido. Importa também fortalecer a ecologia do semiárido, diante de situações especiais interpostas pelo uso racional dos recursos naturais dessa região.

 

Um fator recorrente, em relação à realidade do semiárido, é a inadequação das Políticas Públicas, nacionalmente definidas. Isto se observa em praticamente todas as políticas, que, por não considerarem as especificidades físicas, sociais, econômicas e culturais da região, findam por não resultar em efetiva melhora das condições de vida de sua população e na indução do desenvolvimento sustentável.

 

O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta para a concepção e implementação de iniciativas mais adequadas, melhor estruturadas e mais eficazes, no que se refere à superação da pobreza, combinada com o uso equilibrado dos recursos naturais dessa região.

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO