PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 151/15

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DOS IDOSOS NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS EM PAVIMENTO TÉRREO, NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 Art. 1º - Autoriza o Governo do Estado a garantir de prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas de moradia construídas através de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei é considerada pessoa idosa todo cidadão e cidadã com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de acordo que as normas pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003).

Art.2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICAÇÃO

É sabido que os idosos possuem limitações em sua capacidade de locomoção, consequência natural da idade avançada. Portanto, a sua autonomia ou a incapacidade funcional se agravam com imóveis habitacionais que dependem de escadas para o acesso.

Considerando essa realidade a União Federal acresceu parágrafo único ao Art. 38 da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso dispõe:

Art. 38. – (.....)

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

Desta forma, a qualidade do espaço urbano é comprovadamente fator atenuante para a pouca mobilidade do idoso e a melhoria no espaço físico urbano facilita a mobilidade dos idosos com maior incapacidade, assim, o processo de dependência do idoso pode ser atenuado e consequentemente melhorar sua autonomia e qualidade de vida.

Esta propositura garante dignidade aos idosos, e sem sobra de dúvida, o acatamento do Poder Executivo desta indicação importará em melhoria de vida para o cearense.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO