PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 141/15
“ CRIA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Redistribuição Alimentar de Excedentes para que haja o reaproveitamento de espécies alimentares, perecíveis e não perecíveis, provenientes das sobras limpas de mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial.
§ 1º. Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização.
§ 2º. Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do art. 1º, são aqueles que se encontram próximo do prazo de validade estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo.
§ 3º. Para os efeitos desta Lei, é vedado a redistribuição de restos de qualquer espécie de alimentos, entendem-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor final.
Art. 2º. As entidades, doadoras e receptoras, que participarem do Programa, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais e/ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
Art. 3º. O Programa terá como principal objetivo captar e receber alimentos em condições próprias, no que concerne a inocuidade do alimento, para o consumo com segurança.
Parágrafo único: Inocuidade do alimento é um conceito que no âmbito das ciências alimentares significa que o alimento ou matéria primas do produto final não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais a saúde humana; aqueles que não causam danos.
Art. 4º As instituições sociais beneficentes, públicas ou privadas, que poderão ser assistidas são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e outras instituições sociais e que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 5º As Instituições sociais beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.
Art. 6º A transferência dos alimentos em disponibilidade deverá ser feita de forma gratuita para as entidades que prestem assistência às pessoas carentes.
Art. 7º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios, industrializados ou não industrializados, preparados ou não preparados, pelos mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, decorrentes de doações as entidades de caráter assistencial, para distribuição gratuita a pessoas carentes.
Art. 8º Ficam isentas do ICMS a prestação gratuita de serviço de transporte de produtos alimentícios nas condições e finalidades do artigo anterior.
Art. 9º A pessoa jurídica que doar alimentos perecíveis e não perecíveis em quaisquer das etapas do processo, diretamente as instituições sociais, públicas ou privadas, para distribuição gratuita, está isenta da imputação de infração causada por doença transmitida por alimentos, desde que não caracterizada:
I - dolo, fraude ou má fé;
II - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo, deixou de tomar as medidas corretivas Para evitar ou sanar o dano;
III - reincidência.
Art. 10 Fica a Secretaria do Trabalho e Desenevolvimento Social - STDS, por intermédio de seu corpo técnico, responsável por determinar os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.
Art. 11 Será estipulado pelo Poder Executivo um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.
Art. 12. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, uma alimentação saudável e de qualidade ainda não é privilégio de todos os Cearenses. Em contrapartida, temos dados que apontam a existencia de ernomes quantidades de alimentos sendo desperdiçadas diariamente por falta de logística, planejamento, consciência social e entre outros motivos.
Visando a mudança do presente quadro, apresentamos a presente proposição que objetiva a criação do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes cuja principal finalidade é a de racionalizar e otimizar a distribuição, assim como possibilaitar o acesso aos alimentos para as pessoas e entidades que deles necessitam.
Além disso, os participantes deste programa receberão um selo que identificará a empresa comprometida com as entidades sociais.
A adoção da nossa proposta representará um avanço nas conquistas sociais das pessoas com deficiência alimentar e nutricional, facilitando-lhes o acesso ao alimento.