PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 140/15
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso lâmpadas de led na iluminação de prédios públicos no âmbito do Estado do Ceará. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) em todas as edificações públicas do Estado do Ceará com o objetivo de reduzir o consumo e os gastos mensais com energia, bem como contribuir com a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei:
I – aos órgãos integrantes do Poder Executivo estadual integrantes da estrutura administrativa pública direta e indireta, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
III – aos órgãos integrantes da estrutura administrativa e judiciária do Poder Judiciário Estadual;
IV – aos Tribunais de Contas do Estado e Município, inclusive na realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de auditor;
V – ao Ministério Público Estadual, inclusive na realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de promotor;
VI – às instituições de ensino superior públicas estaduais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos Poderes juntamente com os órgãos da Administração Estadual, responsáveis pelo complexo energético do Estado do Ceará.
Art. 4º O prazo máximo para o poder público adequar suas edificações, ao disposto nesta Lei, será até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de
2015.
JUSTIFICATIVA
É indiscutível a importância da energia elétrica para os mais diversos setores e atividades da sociedade. Dela depende o funcionamento da maior parte dos equipamentos de edificações residenciais, comerciais e públicas.
O investimento no setor elétrico no Brasil tem sido insuficiente e o papel da geração de energia a partir do gás natural permanece incerto, no entanto o uso da energia tem sido intensivo e crescente. Assim As lâmpadas LED são uma solução viável e real para os próximos anos de escassez de energia elétrica. No México e na Itália, o LED está sendo testado na iluminação pública desde 2010. Pois, elas não contaminam o meio ambiente quando descartadas e o alumínio e o aço da estrutura podem ser reciclados.
Portanto, lâmpadas de LED são muito mais eficientes do que as comuns, pois produzem a mesma quantidade de luz, utilizando menos energia, e a geração de calor é praticamente nula, o que ajuda na economia energética. Uma lâmpada incandescente gasta cerca de 60W para produzir uma determinada quantia de lúmen, já um conjunto de LED precisa de apenas 20W. Outra grande vantagem das lâmpadas de LED é que elas são muito mais resistentes do que as incandescentes e fluorescentes. Além disso, o LED não oferece risco de contato direto. Por trabalhar com baixa tensão, pode ser usado em ambiente úmido ou na água (como piscinas e banheiros) sem risco de choques e nas luminárias de uso residencial, podendo ser instaladas em lugares baixos sem risco de queimadura por contato. Elas foram aperfeiçoadas graças a três cientistas japoneses que receberam o prêmio Nobel de Física de 2014, concedido no dia 7 de outubro pela Real Academia das Ciências da Suécia.
Para estimular a economia também no consumo residencial, as lâmpadas incandescentes serão banidas do Brasil até 2016, num processo anual gradativo de restrição de venda. Desde o dia 1º de julho de 2014, a incandescente de 60W, a mais usada pelos brasileiros, foi proibida de ser fabricada ou importada. O comércio brasileiro teve até a metade 2015 para escoar seus estoques, quando elas deixaram de existir, segundo Gilberto Grosso, Presidente da AVANCE, empresa especializada em iluminação. Segundo técnicos do Ministério de Minas e Energia, só a substituição de lâmpadas por modelos mais econômico geraria ao país uma economia de 10 milhões MWH/ano até 2030.
Com a implementação da Etiqueta Nacional de conservação de energia (ENCE), bem como do selo do Probel e do Inmetro para assegurar a qualidade e a eficiência energética do produto, a lâmpada fluorescente compacta foi conquistando credibilidade. Hoje suas qualidades técnicas como durabilidade até oito vezes maior e economia de até 80%, estão amplamente disseminadas e mais acessíveis em termos de preço e aplicabilidade.
Dessa forma, tendo em vista que a questão se ressente do devido trato político, apresentamos a presente medida para a qual conclamamos os nobres pares a aprovação da matéria.
Assim, submetemos a consideração do Plenário desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nos moldes do art. 60, inciso I, §3°, da Constituição do Estado do Ceará.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO