PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 13/15
Proíbe a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos apreendidos no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos apreendidos no âmbito do Estado quando o caminhão de reboque transportar mais de um veículo ou moto.
Art. 2º. O valor integral da cobrança do reboque deverá ser dividido pelo número de veículos e motos transportados em um só caminhão de reboque.
Parágrafo único - O valor final para cobrança do reboque será fixado de acordo com a divisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2015.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Indicação que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo proteger os proprietários dos veículos e motos apreendidos e rebocados no Estado do Ceará e estabelecer regras quanto à cobrança pelos reboques.
Entendemos ser lesiva ao contribuinte a cobrança integral do reboque, tendo em vista que um só caminhão transporta vários veículos e motos e o órgão encarregado cobra o valor integral de cada proprietário. Pela lógica, se o caminhão de reboque em uma só viagem leva entre dois e três automóveis e até dez motos há uma única despesa. Então, nada mais justo que o valor integral da cobrança seja dividido, igualmente, pelo número de veículos e motos transportados.
Este Projeto é uma reivindicação de muitos proprietários de veículos e motos, e, por entender ser de grande alcance social, conto com o apoio de meus pares para sua aprovação.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO