PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 137/15

 

 

 

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 87, altera o art. 88 e acrescentando, também, os parágrafos §1º e §2º ao Estatuto do Magistério Estadual do Estado do Ceará, Lei n 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, bem como a Lei nº. 12.066, de 13 de janeiro de 1993, para incluir a fase do Curso de Formação e Aperfeiçoamento remunerado como prova nos Concursos para Professores Estaduais.

 

A Assembleia Legislativa do Estado Ceará indica:

 

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 87 e altera o artigo 88 acrescentando os parágrafos §1º e §2º na Lei n 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, com as seguintes redações:

 

Art. 87 (...)

Parágrafo único: O Profissional do magistério que estiver concluído curso de nível de pós graduação lato senso ou stricto senso, fará jus a gratificação no nível de referência constante da tabela de progressão repesctiva.

 

Art. 88 Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas, títulos e curso de formação e aperfeiçoamento remunerado, ressalvados os casos de provimento por acesso.

§1º. A remuneração de que trata o caput deste artigo será equivalente a 100% (cem por cento) do valor percebido da referência 01 da qualificação Pleno 01 sem a gratificação de regência ou permanência em serviço que serão incluídas ao salário após a aprovação no curso de formação e aperfeiçoamento, conforme previsto na lei vigente à época do curso.

§2 - O curso de formação e aperfeiçoamento será de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas aulas, devendo ser realizado preferencialmente em período de recesso escolar.

 

Art. 2º Altera o art. 8º e acrescenta parágrafo na Lei nº. 12.066, de 13 de janeiro de 1993, alterado pela Lei nº. 14.404, de 07 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital.

§1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas escritas.

§2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas.

§3º A terceira etapa, de realização obrigatória, consistirá em curso de formação e aperfeiçoamento, remunerado por bolsa de estudo, de caráter eliminatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital.

I.                   A bolsa de estudo, referida no §3º, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial do professor de nível superior, conforme previsto na lei vigente à época do curso.

§4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.

 

 

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, 02 de julho de 2015.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Atualmente os concursos para professores no Estado do Ceará possuem, obrigatoriamente, 02 (duas) provas, sendo elas: provas e títulos.

 

Esta nossa proposta traz significativa alteração no processo de ingresso, que consiste na instituição do curso específico de formação e aperfeiçoamento. Inclui-se, ainda, a obrigatoriedade de concessão, para cada participante do curso, de um bolsa de estudos de razoável valor financeiro (50% do valor da remuneração inicial do professor de nível superior).

 

Na legislação atual não há previsão sobre o curso específico de formação como uma das etapas do concurso público, existindo, apenas, o Capítulo VI que trata do aperfeiçoamento profissional (fase pós-nomeação).

 

No Estado do Ceará temos uma experiência exitosa no que diz respeito ao Curso de Formação nos Concursos para Policiais Militares, Civís e Federais. Vale ressaltar o caráter oportuno e eficaz de o curso passar a ser parte integrante do processo seletivo, período mais adequado ao desenvolvimento da formação sóciopedagógica do docente, a fim de adequá-lo à sua função precípua da escola, que é a formação de cidadãos críticos e competentes.

 

Diante do exposto, ficamos à disposição para debate esta proposta e esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

 

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO