PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 135/15

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta os incisos IV e V ao §2º do art.11, incluindo os seguintes meios de informação:

 

"IV - Portal eletrônico;

 V – Fixação de impresso em local visível e de fácil acesso ao público em geral.”

 

Art. 2º Acrescenta o § 6º ao art. 11 da Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012, passando a viger com a seguinte redação:

 

"§6º - O registro das despesas deve contemplar todos os gastos de custeio para manutenção dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive despesas com pessoal estatutário ou não".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2015.

 

Dr.CARLOS FELIPE

Deputado Estadual - PCdoB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em tempos modernos, a liberdade de informação e transparência são conceitos que se consolidam como um direito fundamental.

 

Os princípios da transparência e do controle social encontram-se consagrados na Constituição Federal de 1988 quando esta instituiu o direito à informação, que permite a qualquer um receber dos órgãos públicos informações de seu interesse individual, ou de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade civil do Estado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

O Projeto de Indicação em tela acrescenta dispositivo à Lei estadual nº 15.175/2012 que dispõe sobre regras específicas para a implementação de lei federal de igual teor no Estado do Ceará, no qual torna obrigatória a publicação de todas as despesas necessárias à manutenção de órgãos públicos integrantes da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

 

O presente dispositivo legal estende-se às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam de alguma forma recursos públicos para o seu funcionamento.

 

O que se pretende com a apresentação deste projeto é tornar efetivo o cumprimento do princípio da publicidade, a lei da transparência e o controle da sociedade perante os atos do governo, quando torna possível uma maior divulgação dos atos da Administração Pública, fornecendo desse modo ampla transparência nas ações do poder público, principalmente no que tange aos seus gastos.

 

Assim, por se tratar de matéria que fomenta o exercício da cidadania e o controle social, integrando a sociedade com a gestão pública, conto com os nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2015.

 

Dr.CARLOS FELIPE

Deputado Estadual - PCdoB