PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 134/15
“ Institui a “Bolsa Preceptor” para os médicos encarregados de supervisionar os residentes de medicina nos hospitais públicos estaduais do Ceará. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituída a “Bolsa Preceptor” que estabelece remuneração extra a médicos encarregados de supervisionar os residentes e internos de medicina nos hospitais públicos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para definição do valor mensal da bolsa de preceptor prevista nesta Lei, observar-se-á o disposto na Resolução nº 05, de 06 de novembro de 2012, do Conselho de Coordenação Técnico-Administrativo da Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP-CE), sendo utilizado como base de reajuste o índice de aumento dos servidores públicos estaduais.
Art. 2º Ao preceptor compete:
I - exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) e interno(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II - orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teóricas-práticas e práticas do residente e interno, devendo observar as diretrizes do Projeto Pedagógico da Universidade;
III - elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;
IV - facilitar a integração do(s) residente(s) e do interno(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
V - participar, junto com o(s) residente(s) e o(s) interno(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VI - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) e do interno(s) relacionados ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) e pelo(s) interno(s) sob sua supervisão;
VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;
IX - participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
X - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.
Art. 3º A dotação orçamentária para atender o disposto nesta Lei será proveniente do Instituto de Ensino Superior (IES) de cada instituição de ensino podendo as universidades públicas estaduais celebrar convênios, firmar contratos e acordos para atender o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2015.
Dr.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB
JUSTIFICATIVA
A sociedade enfrenta grandes desafios relacionados às constantes transformações que provocam o surgimento de novas e crescentes demandas decorrentes da onda vertiginosa dos avanços científicos, tecnológicos e comportamentais, impondo mudanças na própria sociedade e exigindo dos cidadãos o acompanhamento e a consequente transformação.
Os desafios impostos a todas as sociedades no mundo inteiro gera a necessidade de atualização constante, de mudanças de paradigmas e aquisição de novos conhecimentos. Esses desafios podem ser observados em todos os setores da sociedade e têm influência marcante na vida dos cidadãos e no desenvolvimento e manutenção da sociedade e do próprio Estado.
Dentre os inúmeros desafios enfrentados pela sociedade, temas relacionados à educação e à saúde são, sem dúvida, os mais recorrentes e responsáveis por gerar na sociedade o maior nível de ansiedade e expectativa na resolução dos problemas relacionados a essas áreas.
A educação é responsável pelo desenvolvimento de um País. Não há desenvolvimento numa sociedade que se fecha aos novos conhecimentos, que priva sua população da aquisição de conhecimentos, ferramentas essenciais para transformação do mundo. A saúde, entendida como estado de bem-estar físico, psíquico e social é indispensável para a manutenção da vida e o consequente desenvolvimento pessoal, da comunidade e do Estado.
Negligenciados, esses temas exigem mudanças de paradigmas para possibilitar o crescimento e desenvolvimento da sociedade como um todo.
Nesse sentido, a formação dos médicos do País é considerada tema de grande relevância, exigindo dos Governos e das autoridades posicionamentos firmes e estratégias bem planejadas para que possa ser oferecida uma formação que atenda efetivamente a todas as demandas da sociedade.
O Ministério da Educação e Cultura (MEC) avaliou, em 2013, 154 cursos de medicina no Brasil, dos quais 27 obtiveram conceitos insatisfatórios. Na avaliação realizada pelo MEC, questões relacionadas à infraestrutura, titulação de professores e desempenho dos alunos no ENADE foram analisadas, revelando um resultado considerado crítico em algumas instituições.
Discussões relativas à formação e ao ensino médico no Brasil têm lugar de destaque e provocam instituições, sociedades de classe, centros acadêmicos e conselhos profissionais.
A primeira faculdade de medicina no Brasil data de 1808, em Salvador, na Bahia. No mesmo ano foi criada a faculdade de medicina do Rio de Janeiro e em 1989 a terceira faculdade de medicina em Porto Alegre. Em 1930 existiam no Brasil 12 escolas médicas. Hoje são quase 200 cursos de medicina funcionando no Brasil, considerando Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e privadas.
O modelo pedagógico adotado no início do funcionamento dos cursos era marcado pelo academicismo francês, e a pesquisa influenciada pela escola alemã. Depois esse modelo foi substituído pelo modelo americano.
A formação do médico era realizada e fundamentada no conhecimento do homem biológico (ciclo básico), no ensino da clínica e finalmente, no treinamento em serviço sob a supervisão dos docentes, o internato, conduzido pelos preceptores. Inúmeras reformas foram implementadas no ensino médico até a atualidade. Uma das metodologias utilizadas atualmente para o desenvolvimento do ensino médico é a PBL que organiza o conhecimento sob três perspectivas – biológica, psicológica e populacional – propondo o desenvolvimento de habilidades clínicas, de raciocínio crítico e da aprendizagem.
A Associação Médica Brasileira propôs mudanças nos currículos dos cursos de medicina priorizando a integração das disciplinas e a articulação dos ciclos básico e profissional. O projeto da Comissão Interinstitucional Nacional de Avaliação do Ensino Médico (Cinaem) criado em 1991 foi o movimento mais importante no sentido de discutir e mobilizar a comunidade acadêmica e as sociedades de classe envolvidas com o ensino médico.
Entretanto, a despeito de todas as reformas no ensino médico, é ponto pacífico, a extrema importância e indispensável presença do preceptor, profissional médico, responsável por guiar o graduando para a prática. A importância dessa figura no cenário atual da formação médica se reveste de maior relevância, considerando a necessidade de formar com qualidade na prática, no serviço, de mostrar ao graduando dos cursos de medicina todas as implicações e responsabilidades da vida profissional.
Dessa forma, a valorização do profissional médico, responsável por guiar e orientar os alunos nesse momento de sua formação é considerada ação de grande relevância, dadas as nobres atribuições exercidas por esse profissional.
Nesse sentido, solicitamos a atenção de Vossas Excelências ao presente projeto, que propõe a concessão de incentivo financeiro e profissional aos médicos que exerçam a função de professor orientador/preceptor nos hospitais escolas ou postos de saúde mantidos pelo Poder Público Estadual.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2015.
Dr.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB