PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 131/15

 

Institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal no âmbito do estado do Ceará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, com os seguintes objetivos:

I - evitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal e animal em rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;

II - reduzir a poluição dos solos e das águas provocada pelo descarte inadequado de óleos e gorduras;

III - reduzir os gastos de recursos públicos aplicados em manutenção técnica das estações de tratamento de esgoto e das redes de esgoto e de drenagem pluvial;

IV - evitar o entupimento de redes de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais e necessitam de procedimentos especiais para seu recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal:

I - incentivar as práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por intermédio dos meios de comunicação e prover apoio técnico para cooperativas e associações que atuem na reciclagem;

II - conscientizar a população quanto aos danos provenientes do descarte incorreto de óleo e gordura de origem vegetal e animal no meio ambiente e quanto às vantagens de sua reutilização;

III - implantar ações de logística reversa para resíduos com características especiais;

IV - promover estudos e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades do disposto nesta lei;

V - incentivar a cooperação entre a União, o Estado, os municípios e as organizações não governamentais na consecução do disposto nesta lei;

VI - incrementar a fiscalização e o monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

VII - fomentar investimentos econômicos para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta lei.

Art. 3º - Na implantação da gestão dos resíduos de óleos e gorduras de origem vegetal e animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis por realizar a coleta, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final ambientalmente adequada, conforme dispuser seu regulamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Uma vez observadas as dificuldades em relação à destinação de óleos e gorduras de natureza vegetal ou animal, apresentamos a presente propositura com o objetivo de estabelecer uma regulamento técnico específico, na tentativa de minimizar o descarte irregular desses produtos, reduzindo, dessa maneira, o impacto ambiental decorrente da ausência de programa para seu tratamento.

Sendo o Poder Legislativo estadual legítimo à produção dessa matéria, reafirmamos o pedido de aprovação dessa para garantir mais qualidade de vida a toda população do estado do Ceará.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO