PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 127/15

 

Disciplina a jornada de trabalho dos profissionais de Enfermagem lotados na Secretaria Estadual da Saúde, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Os servidores profissionais de Enfermagem lotados na Secretaria Estadual da Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração mínima de trabalho semanal de 30 (trinta) e máxima de 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

 

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos será fixada através de portaria editada pelo Secretário Estadual da Saúde.

 

Art. 4º As regras previstas na presente Lei aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Secretaria Estadual da Saúde.

 

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta lei, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

 

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos   de  de 2.015.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, fixou a jornada de trabalho dessa categoria, mas o servidor público, ao contrário do trabalhador jungido ao regime celetista, é restrito ao estatuto jurídico previsto em lei, o qual, desde que respeitando parâmetros fixados no texto constitucional, pode alterar as circunstâncias administrativas do serviço a ser prestado, dentre elas, a jornada de trabalho.

 

Os profissionais de saúde, funcionários do SUS, são pagos pelos Estados ou Municípios, com exceção dos funcionários de hospitais universitários, que são pagos pelo MEC e parcela significativa já adota 30 horas.

 

Não se trata, obviamente, de negar o impacto financeiro para o conjunto do setor público, mas há que se considerar, neste contexto, que em muitas situações específicas, a jornada de 30 horas já é adotada.

 

Não há dúvida de que o exercício da Enfermagem, em quaisquer das modalidades previstas em lei, é extenuante e implica vários riscos para a saúde tanto mental quanto física dos profissionais. O contato com situações extremas de sofrimento e a exposição a ambientes insalubres fazem com que esta categoria mereça tratamento diferenciado no exercício da profissão.

 

Uma das polêmicas que o tema poderia levantar é o teórico aumento de custos operacionais para o sistema de saúde, que já está em dificuldades, uma vez que seria necessária a contratação de maior número de profissionais para suprir a demanda de trabalho com carga horária menor. Um outro agravante é que poderia haver falta de pessoal para ocupar os cargos eventualmente criados.

 

No entanto, diversas categorias já desfrutam da redução da jornada de trabalho, em virtude das peculiaridades de atuação. Não nos resta dúvida de que, para assegurar a saúde dos pacientes tratados pelos profissionais da Enfermagem, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem, é muito mais seguro que estes estejam gozando de pleno equilíbrio físico e mental. Afinal, as intervenções que eles realizam demandam concentração, perícia e uma boa dose de paciência.

 

Evitar que as condições extenuantes de trabalho afetem o desempenho, que pode conduzir a erros de dimensões bastante graves, também é uma forma de proteger a população e evitar gastos para o serviço de saúde, tanto no cuidado dos pacientes quanto dos profissionais.

 

Nossa posição, assim, é pelo apoio à redução da jornada de trabalho da categoria. Em muitos locais, a exemplo do Distrito Federal, a redução já é praticada. A fixação da

jornada de trabalho diária de seis horas e trinta horas semanais é adequada.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA