PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 125/15

 

Torna obrigatória a coleta seletiva de resíduos sólidos nas redes pública de ensino do estado do Ceará.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º – Ficam as escolas públicas do estado do Ceará obrigadas a fazer a coleta seletiva de resíduos sólidos.

Art. 2º – É dever da escola promover projetos de conscientização ambiental, de maneira que faça com que os alunos interajam e aprendam a importância do zelo com o meio ambiente.

Parágrafo único - Fica a critério da instituição de ensino o meio didático utilizado para promover a conscientização dos alunos, como teatro, cartilhas, exposições e outros.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Constituição Federal, mais precisamente o caput do art. 225 e seu inciso VI:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”.

Portanto, o objetivo deste projeto é minimizar os danos ambientais, através da coleta seletiva, da criação de projetos de sustentabilidade e de conscientização de nossas crianças e jovens nas escolas públicas do estado do Ceará.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos meus ilustres pares à aprovação deste projeto de indicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO